Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta para a prisão, violação ao princípio da colegialidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos de cautelaridade, diante do modus operandi do crime e da situação de evasão do réu. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando decide em harmonia com a jurisprudência consolidada do tribunal, sendo a matéria devolvida ao colegiado por meio do agravo regimental. 5. A prisão preventiva encontra-se suficientemente motivada em dados concretos extraídos dos autos originários, notadamente a gravidade concreta do homicídio imputado, supostamente vinculado a contexto de tráfico de drogas, a apontada condição do agravante como mandante do crime, o uso de sua estrutura comercial como base logística, o fornecimento de arma de fogo e de veículos aos executores e a prática do delito em via pública mediante emboscada, o que evidencia acentuada periculosidade social e justifica a necessidade de segregação para garantia da ordem pública. 6. A evasão do distrito da culpa e a prolongada não localização do réu constituem fundamento idôneo para assegurar a aplicação da lei penal, afastando a tese de ausência de fatos atuais. 7. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo inviável a substituição por medidas alternativas menos gravosas diante da gravidade dos fatos. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.