Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR PROTESTO INDEVIDO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – ENERGIA ELÉTRICA – COBRANÇA INDEVIDA/PROTESTO – EQUÍVOCO PRATICADO PELO FORNECEDOR – DANOS MORAIS – EVIDENCIADOS – FIXAÇÃO DO QUANTUM – PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – BINÔMIO REPARAÇÃO/CARÁTER PEDAGÓGICO – MINORAÇÃO – INDEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. A situação versada na presente lide consiste em relação de consumo, pela subsunção das figuras em litígio às definições dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990 – Código de Defesa do Consumidor (CDC). 2. Nessa linha, em se tratando de serviço público delegado, as regras e princípios do microssistema consumerista, juntamente com as disposições da Lei n. 8.987/95, determinam que o fornecedor deve prestar os serviços de forma adequada, eficiente e segura (art. 6º, da Lei n. 8.987/95), sob pena de responder pelos prejuízos advindos de sua conduta (art. 37, § 6.º, da CF e arts. 14 e 22, do CDC). 3. Na hipótese, a conduta do recorrente consubstancia afronta aos direitos consumeristas, diante de proceder displicente, em virtude: (i) do erro de leitura praticado (fls. 99-100), do qual decorreu; (ii) cobrança indevida ao usuário em valor superior ao consumo efetivo (fls.11, 12-13) e (iii) cujo pagamento da fatura reemitida e devidamente paga (fls.14, 16, 17, 18 e 19), não foi processado, sendo levado a protesto (fl.15). 4. O protesto indevido de título ou a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito gera, por si só, presunção de dano, consistindo em dano moral in re ipsa, pois ter a identidade vinculada ao cadastro de pagadores duvidosos sem o albergue necessário é ato que lesa a honra objetiva e subjetivamente considerada, cujos resultados danosos são presumidos. 5. O quantum arbitrado (R$ 10.000,00) reflete razoabilidade e proporcionalidade, além de atender ao binômio reparação/caráter pedagógico. 6. Assim, pelos fundamentos expostos, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95) e, por consequência, o recurso desprovido. Condeno o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Gabinete Des. Alexandre Branco Pucci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.