Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Agravo de Instrumento – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO DE CHEQUE – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSTAÇÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO – POSSIBILIDADE – ARTIGO 300, CPC/15 – REQUISITOS – PROBABILIDADE DO DIREITO – URGÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência referente à suspensão dos efeitos do protesto em nome do autor-agravante. 2. Presentes os requisitos do art. 300, do CPC/15, para concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e perigo de dano ou ineficácia do provimento, a antecipação dos efeitos da tutela é medida que se impõe. 3. Na espécie, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resta evidenciado, em razão dos conhecidos prejuízos decorrentes da natural morosidade processual, colocando em risco o crédito do autor-agravante, sem maiores prejuízos à parte adversa, pois a decisão não detém contornos de definitividade, podendo ser revertida a qualquer momento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.