Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, com amparo no art. 543-C, §9º, do Código de Processo Civil e 5º, II, da Resolução/STJ n. 8/2008, dou provimento ao recurso para determinar: a) a não-incidência do imposto de renda sobre os valores da complementação de aposentadoria referentes às contribuições efetivadas pelos beneficiados para a entidade de previdência privada na vigência da Lei n. 7.713/1988 (de janeiro de 1989 a dezembro de 1995), até o limite do quantum tributado; b) a incidência do imposto sobre as parcelas de complementação de aposentadoria relativas às contribuições efetuadas na vigência da Lei 9.250/1995; c) a restituição do indébito pela União, em valor a ser apurado em liquidação, corrigido monetariamente segundo os índices apontados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561, do Conselho da Justiça Federal, de 2/7/2007. Custas e os honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21 do CPC. Publique-se. Brasília, 22 de outubro de 2009. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Presidente
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O STJ REsp 1.091.789 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria tributária, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa