Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Em julgamento proferido anteriormente à revisão, por esta Seção, da matéria relativa à tributação dos benefícios de complementação de aposentadoria, a Segunda Turma desta Corte decidiu que a hipótese dos autos não configuraria bis in idem, independentemente do período ou da legislação vigente à época do recolhimento das contribuições do beneficiário para o fundo de pensão. Em assim decidindo, a Segunda Turma manteve, embora por outros fundamentos, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, segundo o qual, se há decisão judicial transitada em julgado que assegura ao fundo de pensão a imunidade em relação ao Imposto de Renda sobre os valores auferidos a título de rendimentos e ganhos de capital, tem-se como não-caracterizada a premissa estabelecida no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, que condiciona a isenção do Imposto, quando do resgate desses valores pelo participante, à anterior tributação dos recursos na fonte. 2. No âmbito desta Corte, há oscilação da jurisprudência em casos semelhantes. No mesmo sentido do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, podem ser citados os seguintes precedentes: REsp 437.227/DF, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 25.5.2006; REsp 518.003/RN, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 3.11.2003; AgRg no Ag 352.623/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 24.9.2001. Já nos precedentes a seguir, nos quais também havia a circunstancial imunidade reconhecida judicialmente à Fundação Eletrosul de Previdência e Assistência Social ? ELOS ?, diversa foi a solução adotada: REsp 694.523/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 5.9.2005; REsp 498.941/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 2.5.2005; REsp 662.414/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 28.2.2005. 3. O preenchimento, ou não, dos requisitos para o gozo da isenção prevista no art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, é fato irrelevante para se averiguar a higidez da cobrança do crédito tributário impugnado nos presentes embargos à execução fiscal. Independentemente do que estabelece a norma de isenção, impõe-se a conclusão no sentido de ser incabível a dupla incidência da norma de exação sobre o mesmo acréscimo patrimonial. Logo, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda os proventos de complementação de aposentadoria recebidos pelo embargante durante o ano-base de 1992, relativamente às contribuições de previdência privada por ele efetuadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 1989 e a data em que teve início a sua aposentadoria. Essa interpretação justifica-se, pois, quando da vigência da Lei 7.713/88, não era permitida a dedução, na base de cálculo do Imposto de Renda, das importâncias relativas às mencionadas contribuições. Uma nova incidência do imposto sobre tais valores caracterizaria bis in idem, pois não houve acréscimo patrimonial que motivasse a incidência da exação. 4. Embargos de divergência acolhidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: A Seção, por unanimidade, conheceu dos embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF 1ª Região), José Delgado, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Teori Albino Zavascki e Castro Meira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Primeira Seção · STJ · presidente: Luiz Alberto Gurgel de Faria
Composição: Luiz Alberto Gurgel de Faria (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa; Sérgio Luíz Kukina; Teodoro Silva Santos.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • A solicitação de sustentação oral e preferência com esclare- cimento de matéria de fato deverá ser feita preferencialmente pela internet (https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login) até 24 horas antes do início da sessão de julgamento, quando a participação ocorrer por videoconferência. O link de aces- so à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Não é permitida sustentação oral em Embargos Declarató- rios, PUIL (art. 159, I, XVII do RISTJ) e Agravo Interno (ressal- vando-se as exceções do §3º do art. 937 do CPC; do art. 16 da lei 12.016/09 e do § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado). • Nas sessões virtuais, há possibilidade de envio de sustentação oral, nos termos do Art. 184-A, § 3º, do RISTJ, e da Resolução STJ nº 19/2022, até 48 horas antes do início do julgamento, por arquivo de áudio (MP3 com no máximo 10MB) ou vídeo (MP4 com no máximo 250MB). O formulário está disponível no link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, sendo exigida autenticação, por meio da plataforma “Central do Processo Eletrônico”.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.