Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA. ISENÇÃO PREVISTA PELA LEI 7.713/88. RENDIMENTOS CORRESPONDENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES CUJOS ÔNUS TENHAM SIDO DOS PARTICIPANTES. 1. Jurisprudência assente no sentido da não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, recebidos no período de vigência da Lei 7.713/88, por participante de entidade de previdência complementar fechada, ex vi da isenção prevista na alínea "b", do inciso VII, do artigo 6º, do referido diploma legal. 2. As entidades de previdência privada, por não se constituírem em entidade de assistência social (RE 202700, da relatoria do Ministro Maurício Corrêa), não gozam da imunidade prevista no artigo 150, VI, "c", da Constituição Federal. 3. Precedentes:RESP 611751/MG, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 02.05.2005; RESP 662414/SC, Relator Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ de 28.02.2005; RESP 607940/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 20.09.2004; RESP 547549/SE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.09.2004; RESP 629444/CE, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 13.09.2004; RESP 584972/SE, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJ de 23.08.2004. 4. Conseqüentemente, decidiu com acerto o aresto a quo, ao assentar que: "Encontra-se pacificado neste Tribunal que os contribuintes que tenham recolhido contribuições para entidades de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88 têm o direito de deduzi-las da base de cálculo do Imposto de Renda incidente sobre os benefícios recebidos da entidade de previdência privada ou sobre o resgate das contribuições. A condicionante da parte final do inciso VII, "b", do art. 6º da Lei 7.713/88, que exige que os rendimentos e ganhos de capital produzidos pelo patrimônio da entidade pagadora tenha sido tributado na fonte, não se aplica aos benefícios quando a entidade de previdência privada é imune ao pagamento de impostos." 5. Recurso especial desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda, José Delgado e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.