Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender incabível a impugnação de decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora que indefere produção de provas é suscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida corresponde a decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de provas.4. Conforme o art. 357, § 1º, do CPC, a parte deve manifestar discordância por meio de pedido de esclarecimento ou modificação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.5. A decisão saneadora não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que afasta a admissibilidade do agravo de instrumento.6. O precedente do STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que admite mitigação da taxatividade, não se aplica quando não demonstrada urgência ou prejuízo irreparável.7. O agravante não apresentou fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, tampouco indicou erro material ou fato novo, o que justifica a rejeição do agravo interno.8. A jurisprudência admite a repetição dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando inexistentes argumentos novos ou relevantes nas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É inadmissível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de provas, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A insurgência contra decisão saneadora deve ser suscitada mediante pedido de esclarecimento ou modificação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ou em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando inexistente impugnação específica ou fundamento novo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5945782-54.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTES: CLAUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA e MARLY DE MORAIS AZEVEDOAGRAVADA: MARIA DA GLORIA LEMES ABRAORELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO SANEADORA QUE INDEFERE PRODUÇÃO DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, por entender incabível a impugnação de decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão saneadora que indefere produção de provas é suscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão recorrida corresponde a decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de provas.4. Conforme o art. 357, § 1º, do CPC, a parte deve manifestar discordância por meio de pedido de esclarecimento ou modificação, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.5. A decisão saneadora não integra o rol taxativo do art. 1.015 do CPC, o que afasta a admissibilidade do agravo de instrumento.6. O precedente do STJ no Tema 988 (REsp 1.704.520/MT), que admite mitigação da taxatividade, não se aplica quando não demonstrada urgência ou prejuízo irreparável.7. O agravante não apresentou fundamentos novos ou aptos a infirmar a decisão monocrática, tampouco indicou erro material ou fato novo, o que justifica a rejeição do agravo interno.8. A jurisprudência admite a repetição dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando inexistentes argumentos novos ou relevantes nas razões recursais.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. É inadmissível agravo de instrumento contra decisão saneadora que indefere a produção de provas, por ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. 2. A insurgência contra decisão saneadora deve ser suscitada mediante pedido de esclarecimento ou modificação, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, ou em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 3. É legítima a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no acórdão do agravo interno quando inexistente impugnação específica ou fundamento novo."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, § 1º; 1.009, § 1º; 1.015; 1.021, § 4º.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.