Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Alegação de Omissão, Contradição e Nulidade por Ausência de Fundamentação. Rediscussão da Matéria Julgada. Prequestionamento. Recurso Rejeitado. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença terminativa que extinguiu o processo em razão da incompatibilidade lógica entre os pedidos formulados na petição inicial. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à possibilidade de cumulação subsidiária de pedidos, nulidade da sentença por ausência de fundamentação, divergência jurisprudencial e necessidade de prequestionamento. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a aplicação dos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC à hipótese de cumulação subsidiária de pedidos; (ii) saber se houve omissão quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação e enfrentamento de precedentes judiciais; (iii) saber se o acórdão deixou de observar o dever de uniformização da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC; e (iv) saber se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e atribuição de efeitos infringentes. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia ou à modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador. 4. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação relativa aos arts. 326 e 327, § 3º, do CPC, concluindo pela incompatibilidade lógica entre o pedido de declaração de inexistência do negócio jurídico e o pedido de conversão da avença em empréstimo consignado, por pressuporem situações jurídicas inconciliáveis. 5. A alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação foi examinada e afastada no julgamento da apelação, inexistindo omissão quanto aos argumentos deduzidos pela recorrente. 6. A existência de precedentes em sentido diverso não configura vício de fundamentação nem impõe a adoção obrigatória de determinado entendimento, desde que o órgão julgador exponha motivadamente as razões da solução adotada. 7. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelas partes, desde que a tese jurídica central seja apreciada de forma suficiente e fundamentada. 8. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, reputando incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. 2. Não há omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta adequadamente a tese jurídica central da controvérsia. 3. A mera divergência jurisprudencial não caracteriza vício de fundamentação. 4. O prequestionamento dos dispositivos invocados observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, independentemente do acolhimento dos embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 326, 327, § 3º, 489, § 1º, 926, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022, DJe 25.02.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5766735-45.2025.8.09.0143 COMARCA DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA EMBARGANTE: IVANILDES SALES SIQUEIRA SILVA EMBARGADO: BANCO BMG S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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