Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. FALECIMENTO DO TITULAR. CLÁUSULA DE REMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE SEM CONTRAPRESTAÇÃO. NEGATIVA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO ESTIPULANTE. APELAÇÃO DA UNIMED CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas por operadora de plano de saúde (Unimed Fortaleza) e sindicato estipulante (SINDAIT) contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização ajuizada por beneficiária excluída indevidamente do plano de saúde coletivo por adesão, após o falecimento do titular, seu esposo. 2. A sentença reconheceu o direito da autora à manutenção da cobertura contratual, com fundamento em cláusula de remissão prevista no contrato celebrado em 1985, determinando o restabelecimento do vínculo assistencial, sem exigência de pagamento durante o período de cinco anos, além de condenar a operadora ao pagamento de danos morais e materiais, bem como custas e honorários. Em relação ao sindicato, reconheceu a gratuidade da justiça e suspendeu eventual responsabilidade pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o falecimento do titular do plano coletivo por adesão extingue automaticamente os direitos dos dependentes à continuidade da cobertura contratual; (ii) definir se cláusula contratual de remissão, que garante a permanência da dependente sem contraprestação, por prazo determinado, é válida e oponível à operadora, mesmo diante da Resolução Normativa ANS nº 557/2022 e (iii) verificar se o sindicato estipulante, na qualidade de mero intermediador contratual, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A cláusula de remissão expressamente prevista no contrato original celebrado entre operadora e sindicato estipulante é válida e eficaz, obrigando a operadora a manter, por cinco anos e sem cobrança, a cobertura assistencial dos dependentes após o falecimento do titular. 5. A negativa da operadora em observar obrigação contratual previamente pactuada configura inadimplemento contratual, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da confiança legítima do consumidor, notadamente em contexto de hipervulnerabilidade e relação duradoura. 6. A cláusula de remissão não contraria a disciplina da Resolução Normativa ANS nº 557/2022. Trata-se de norma infralegal, que não pode restringir direitos contratualmente estabelecidos de forma mais benéfica ao consumidor, tampouco afastar a aplicação de normas legais hierarquicamente superiores, como a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. A regulamentação da ANS estabelece parâmetros mínimos, sendo legítima a previsão contratual de garantias ampliadas, como a manutenção gratuita por cinco anos após o óbito do titular. Ademais, o caso trata de direito transitório, com prazo e efeitos limitados, afastando alegações de desequilíbrio atuarial ou abuso de direito. 7. A exclusão da dependente idosa, sem observância da cláusula de remissão, implicou grave lesão à sua dignidade, comprometendo sua assistência à saúde, e justificando a fixação de indenização por danos morais em valor proporcional à extensão do abalo. 8. O sindicato estipulante, por sua vez, atua apenas como intermediador da contratação coletiva, sem ingerência sobre a gestão do plano, sendo ausente qualquer conduta omissiva ou comissiva que configure responsabilidade civil. Reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, deve ser excluído do polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação do sindicato conhecida e parcialmente provida, apenas para reconhecê-lo parte ilegítima, com sua exclusão do polo passivo da demanda. Apelação da operadora conhecida e desprovida. Sentença reformada em parte. Tese de julgamento: "1. A cláusula de remissão contratual em plano coletivo por adesão, que assegura aos dependentes do titular falecido a manutenção da cobertura assistencial por prazo certo e sem contraprestação, é válida e deve ser observada pela operadora, independentemente de nova vinculação à entidade de classe. 2. A recusa da operadora em cumprir cláusula contratual expressa e mais favorável ao consumidor configura inadimplemento contratual e enseja reparação por danos morais e materiais. 3. Normas infralegais não podem limitar direitos contratualmente assegurados nem afastar dispositivos legais de hierarquia superior, como a Lei nº 9.656/1998 e o Código de Defesa do Consumidor. 4. O estipulante de plano coletivo por adesão que atua como mero intermediador, sem ingerência na administração do plano ou na exclusão de beneficiários, não possui legitimidade passiva ad causam." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, III, IV, e 47; Lei nº 9.656/1998, art. 30, §3º; CPC/2015, arts. 98, §3º, 995, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; TJCE, Apelação Cível nº 0209875-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.07.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0137131-45.2018.8.06.0001, Rel. Desa. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 21.02.2024; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1008045-56.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Antônia Siqueira Gonçalves, j. 21.08.2024.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO DA UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO E CONHECER DA APELAÇÃO DO SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TRABALHO NO ESTADO DO CEARÁ - SINDAIT PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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