Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTO DE SEGURO EM CONTA BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por João Alves Firmino e Banco Bradesco S/A, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque - MA, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, movida por João Alves Firmino contra Banco Bradesco S/A e Icatu Seguros S/A. 1ª FASE DO PROCESSO: Inicial (ID 42535824) - O Autor, pessoa idosa e beneficiário de aposentadoria, ajuizou a presente Ação alegando ter sofrido descontos em sua Conta Corrente referentes a um seguro denominado "ICATU SEGUROS", que afirma não ter contratado. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela condenação dos Requeridos à repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 108,07 (cento e oito reais e sete centavos), e ao pagamento de indenização por Danos Morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Contestações (ID 42536239 e 42536252) - O Banco Bradesco S/A, em sua defesa, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, por ser mero intermediário do pagamento, e a prescrição trienal. No mérito, defendeu a ausência de ato ilícito, a regularidade da contratação e a inexistência de danos a serem indenizados. A Icatu Seguros S/A, por sua vez, sustentou a regularidade da contratação do seguro, juntando aos autos a proposta de adesão (ID 42536258) devidamente assinada pelo Autor, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Sentença (ID 42536280) - O Juízo de Origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade das cobranças por entender que as apólices juntadas não continham a assinatura do proponente. Condenou solidariamente os Réus à restituição em dobro dos valores descontados, respeitada a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária desde cada desconto. Indeferiu o pedido de Danos Morais. Condenou os Réus ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 2ª FASE DO PROCESSO: Apelantes - João Alves Firmino (Autor) / Banco Bradesco S.A (Requerido) Razões do 1º Apelante (ID 42536282) - O Autor recorre da parte da Sentença que julgou improcedente o pedido de Danos Morais. Afirma que o desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem sua autorização, configura Dano Moral in re ipsa, ou seja, presumido. Cita jurisprudência do STJ e deste Tribunal para fundamentar seu pleito, requerendo a reforma da decisão para condenar os Apelados ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Razões do 2º Apelante (ID 42536291) - O Banco requer a reforma integral da Sentença. Reitera a prejudicial de prescrição trienal e a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando ser apenas o meio de pagamento. No mérito, alega a existência de erro no julgamento, pois a contratação foi regular, conforme demonstram os documentos juntados pela Seguradora, incluindo o contrato assinado pelo Autor. Defende a ausência de ato ilícito e, consequentemente, a inexistência de dever de restituir valores ou pagar indenização. Contrarrazões (ID 42536295, 42536296 e 42536297) - As partes apresentaram contrarrazões, refutando os argumentos dos Recursos adversários e pugnando pela manutenção da parte da Sentença que lhes foi favorável. O Autor requereu o desprovimento do Recurso do Banco, enquanto os Requeridos pleitearam o desprovimento do Recurso do Autor. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43818545) - Manifestando-se pelo conhecimento de ambos os Recursos, pelo provimento parcial do Apelo do Autor para condenar os Réus em Danos Morais, e pelo desprovimento do Apelo interposto pelo Banco Requerido. É O
A (Requerido) Razões do 1º Apelante (ID 42536282) - O Autor recorre da parte da Sentença que julgou improcedente o pedido de Danos Morais
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.