Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.002 STJ. IPTU. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nas hipóteses em que promitente comprador rescinde o contrato, como no caso dos autos, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002. 2. Com a rescisão contratual e o retorno do imóvel ao patrimônio da promitente vendedora, sem que tenha havido posse ou usufruto das instalações por parte do comprador, não se justifica a retenção de valores relativos ao IPTU, que é um tributo de natureza que recai diretamente sobre um bem. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA, em 12/12/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 10/11/2023 (Id. 36369646), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA, ajuizada em 24/10/2022, por IVAN PINTO DE SOUSA, assim decidiu: "Com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a pretensão inicial e EXTINGO o processo. DECLARO resolvido o contrato nº 3645 celebrado entre as partes; DECLARO abusiva a cobrança da cláusula penal na base de 32,5% e REDUZO-A para 25% (vinte e cinco por cento), deduzidas as demais despesas e encargos contratuais. CONDENO a SPE LOTEAMENTO CIDADE NOVA LTDA - CNPJ n. 19.390.431/0001-30 a restituir a IVO PINTO DE SOUSA - CPF n. 604.741.403-69 os valores pagos, acrescido de correção monetária a contar do desembolso e juros legais computados do trânsito em julgado da presente sentença, com a retenção (1) de 25% (vinte e cinco por cento) a título de multa contratual, (2) do valor devido a título de comissão de corretagem e (3) a título de despesas tributárias, a serem indicados na fase de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC). Vencida na maior parte, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento), sob o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.INTIMEM-SE." Em suas razões recursais contidas no Id. 36369649, aduz em síntese a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois, “...quando o promitente comprador ingressa em juízo pleiteando a resilição do contrato e a devolução de valores nos moldes do que foi previamente acordado, os juros de mora devem fluir da citação, o que não ocorre no presente caso, visto que na presente lide quem pleiteou a rescisão da avença pactuada entre as partes foi o promitente-comprador, ora Apelado, de modo que os juros de mora devem incidir somente após o trânsito em julgado da decisão, e não desde a citação” Aduz mais, que “... com relação às taxas de IPTU, estas são devidas pelo promitente comprador e este ostenta tal condição de modo que lhe cabia o pagamento de tais encargos conforme dispostos em clausula contratual ou seja, deve ocorrer a retenção dos valores, relativos ao lote, durante o tempo em que o mesmo esteve na posse (2019/2020) como diz a lei e o contrato.” Com esses argumentos requer que “...seja conhecido o presente apelo e a ele dado provimento, reformando-se a r. sentença a quo para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora reste fixado a partir do trânsito em julgado da sentença, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.” A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 36369654, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (Id. 37741646) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 20/03/2019, firmou instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel, para aquisição do lote/terreno localizado na Quadra n. 29, Lote 05, área (M): 300,00 m2, no Loteamento Cidade Nova na cidade de Balsas/MA, tendo pago o total de 11 parcelas, que correspondem ao montante de R$3.158,10 (três mil, cento e cinquenta e oito reais e dez centavos) e que tentou rescindir o contrato, no entanto, a imobiliária negou-se a restituir os valores, razão pela qual ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente a suspensão de cobrança de qualquer valor relacionado ao contrato e no mérito, a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar o marco inicial da incidência de juros, bem como se é devida ou não a retenção de despesas tributárias. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, nas hipóteses em que promitente comprador rescinde o contrato, como no caso dos autos, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos, conforme o julgamento do REsp 1740911/DF, pelo rito de repetitivo – Tema 1002. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEVOLUÇÃO IMEDIATA E EM ÚNICA PARCELA. ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. 1. Havendo a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, a devolução das parcelas pagas deverá ser imediata e em parcela única, independentemente de quem deu causa à rescisão. Orientação emanada do REsp nº 1300418/SC, julgado sob o rito do então art. 543-C do CPC/73. RESCISÃO POR INICIATIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. 10% DO VALOR PAGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 2. O desfazimento do contrato dá ao comprador o direito à restituição das parcelas pagas, porém não em sua integralidade, sendo lícito o percentual de retenção fixado em 10% (dez por cento) do valor pago, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e obstando o enriquecimento sem causa da construtora que poderá renegociar o bem. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO. 3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a correção monetária das parcelas pagas, para efeitos de restituição, incide a partir de cada desembolso, vez que visa apenas salvaguardar o poder aquisitivo da moeda, não constituindo em acréscimo ou penalidade. Precedentes do STJ. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 4. No que se refere aos juros moratórios, nas hipóteses em que promitente comprador dá azo à rescisão do contrato, a mora da promitente vendedora somente existirá após o trânsito em julgado da sentença, quando ocorrerá a inadimplência desta em restituir os valores a serem pagos. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA RECIPROCIDADE SUCUMBENCIAL. 5. Inexistindo alteração substancial da sentença combatida, mantém-se os encargos sucumbenciais, fixados com observância da reciprocidade. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02844420820158090051, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 13/12/2017, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/12/2017) (grifos nossos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGISTRO. FORMALIDADE ESSENCIAL IMPLEMENTADA APENAS APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO. I
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.