Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE. COISA JULGADA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO CONFIGURADA. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. FICHA FUNCIONAL. DOCUMENTO IDÔNEO. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Município de Belém contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativo à progressão funcional por antiguidade de servidora municipal, rejeitou as alegações de inexigibilidade e iliquidez do título, inadequação da documentação funcional, ausência de enquadramento da exequente no título coletivo e falta de previsão orçamentária, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) definir a exigibilidade e a liquidez do título executivo; (ii) verificar a idoneidade da ficha funcional e a inclusão da exequente no âmbito subjetivo da sentença coletiva; (iii) examinar a incidência da Lei Complementar nº 173/2020; (iv) aferir o interesse recursal quanto ao alegado excesso de execução; e (v) verificar a regularidade dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, com eficácia prospectiva, não afasta a exigibilidade de título judicial transitado em julgado anteriormente, em respeito à coisa julgada. A ausência de previsão orçamentária específica não impede o cumprimento de obrigação funcional prevista em lei e definitivamente reconhecida por decisão judicial. É dispensável prévia liquidação quando o valor devido puder ser apurado mediante cálculos aritméticos, sendo a ficha funcional documento idôneo à comprovação do vínculo e do tempo de serviço. A abrangência subjetiva do título coletivo deve observar a representação sindical existente ao tempo do ajuizamento da ação, não sendo alteração posterior suficiente para excluir beneficiário originalmente abrangido. As restrições da Lei Complementar nº 173/2020 não impedem, no caso, a progressão funcional fundada em legislação municipal anterior e reconhecida judicialmente. Não há interesse recursal quanto às alegações de excesso de execução cuja apuração já foi determinada pela decisão agravada mediante remessa dos autos à Contadoria Judicial. Mantém-se a verba honorária fixada em 16% sobre o proveito econômico, por observar os parâmetros estabelecidos no título judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: “1. Pronunciamento superveniente do Supremo Tribunal Federal com eficácia prospectiva não afasta título judicial anteriormente transitado em julgado. 2. É dispensável liquidação prévia quando o crédito puder ser apurado mediante cálculos aritméticos. 3. A ficha funcional constitui documento idôneo à comprovação do vínculo e do tempo de serviço. 4. A abrangência subjetiva da sentença coletiva observa a representação sindical existente ao tempo do ajuizamento da ação. 5. Não há interesse recursal quanto às matérias de excesso de execução já submetidas à apuração pela Contadoria Judicial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, XIV, 100 e 169, § 1º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, 509, 525, §§ 12 e 14, e 534; LC nº 173/2020, art. 8º; Leis Municipais de Belém nº 7.507/1991 e nº 7.546/1991. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.370.045/RJ; STF, Tema 864; STF, Tema 1.137; STJ, Tema Repetitivo 1.075.
à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso, e na parte conhecida, negar-lhe provimento
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.