Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO. CONTRATAÇÃO REGULAR DE SEGURO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato ajuizada por consumidor em face de instituição financeira. Pretensão recursal voltada à declaração de abusividade das tarifas de registro do contrato e avaliação de bem e do seguro contratado no ato do financiamento. 2. Sentença que reconheceu a legalidade das cobranças e afastou a existência de venda casada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as cobranças das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato foram abusivas; e (ii) saber se houve imposição de contratação de seguro caracterizadora de venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do Tema 958/STJ, são válidas as cobranças das tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, desde que haja efetiva prestação dos serviços e inexistência de onerosidade excessiva. 5. Afastada a alegada abusividade, tendo em vista documentos juntados aos autos que comprovam a efetiva prestação dos serviços e ante a inexistência de demonstração de abusividade nos valores. 6. Em relação ao seguro, não restou caracterizada a venda casada vedada pelo Tema 972/STJ, pois houve assinatura de contrato apartado, com ciência e anuência expressa do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato, desde que haja efetiva prestação do serviço e os valores não sejam excessivos. 2. Não configura venda casada a contratação de seguro realizada de forma apartada e com manifestação expressa do consumidor.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, V; CPC, arts. 85, § 11º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 27.02.2019 (Tema 972); STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.10.2015 (Tema 958).
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