Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. Materialidade delitiva demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão e restituição, laudo pericial do local e prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Autoria incontroversa, inclusive corroborada pela confissão do acusado. Prova testemunhal firme e coerente. Vítimas que surpreenderam o agente durante a fuga do interior da residência, logrando detê-lo na posse dos bens subtraídos até a chegada da Polícia Militar. Palavra das vítimas que assume especial relevância em crimes patrimoniais, sobretudo quando harmônica com os demais elementos probatórios. Depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência igualmente válidos e em consonância com o conjunto probatório. Furto qualificado consumado. Inversão da posse da res furtiva caracterizada, sendo desnecessária a posse mansa e pacífica do bem para a consumação do delito. Dosimetria. Pena-base corretamente fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do réu, consistentes em diversas condenações anteriores transitadas em julgado. Condenações alcançadas pelo prazo depurador da reincidência que, todavia, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Reconhecimento da atenuante da confissão, ainda que parcial, por ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça. Compensação integral com a agravante da reincidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Redimensionamento da pena definitiva para 3 (três) anos de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Regime prisional. Manutenção do regime inicial fechado, diante da reincidência e dos maus antecedentes do acusado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a reincidência e os maus antecedentes do réu (art. 44, II e III, do Código Penal) - Recurso parcialmente provido.
44, II e III, do Código Penal) - Recurso parcialmente provido
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete do Desembargador Ricardo Sale Junior · quinto MP
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.