Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENDER A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM RAZÃO DE DÍVIDAS PRETÉRITAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Recurso Inominado interposto pelo requerido em face de sentença de primeiro grau que julgou procedente os pedidos autorais determinado a desvinculação do parcelamento de débito pretérito das faturas atuais da consumidora, bem como a requerida se abstenha de suspender o fornecimento dos serviços de energia por débitos pretéritos. - Discutisse a possibilidade de inclusão do parcelamento de débitos pretéritos em faturas contemporâneas de energia, bem como a possibilidade de manter suspenso a prestação de serviço enquanto não for adimplido a integralidade dos débitos pretéritos. - O serviço de energia elétrica reveste-se de natureza essencial, não podendo ser suspenso por dívidas pretéritas, sob pena de violação aos direitos fundamentais do consumidor, gerando dano moral indenizável. Ademais, A vinculação do parcelamento de dívida anterior à fatura de consumo atual pode inviabilizar o pagamento da energia regularmente utilizada, prejudicando o adimplemento do consumidor e configurando prática abusiva. - Portanto, não pode a concessionária de energia elétrica suspender o fornecimento do serviço por inadimplência de débitos pretéritos já parcelados, ou condicionar o restabelecimento dos serviços ao pagamento integral de dívidas pretéritas. - Recurso Inominado não provido.
- Recurso Inominado não provido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.