Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA E FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento ns art. 485, I, do CPC. A controvérsia envolve a ausência de cumprimento integral da determinação de emenda da petição inicial para apresentação de documentos indispensáveis, no contexto de suspeita de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da decisão monocrática que manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, diante do descumprimento, pela parte autora, da ordem judicial de emenda da petição inicial com a juntada de documentos essenciais à formação válida da relação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A agravante não apresenta argumentos novos ou capazes de infirmar os fundamentos da decisão impugnada, limitando-se a repetir teses já enfrentadas. O STJ, ao julgar o Tema 1198 dos recursos repetitivos, assentou que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e razoável, a emenda da petição inicial para demonstrar interesse de agir e autenticidade da postulação. A decisão monocrática está devidamente fundamentada e amparada em jurisprudência consolidada, além de alinhada à Súmula nº 33 do TJPI, que legitima a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda predatória. No caso concreto, a autora não cumpriu integralmente a ordem de emenda, deixando de apresentar extratos bancários e comprovante de residência necessários à instrução adequada da demanda. A exigência documental se relaciona ao ônus probatório do autor (art. 373, I, do CPC) e visa à formação regular do processo, não se configurando como violação ao direito de acesso à justiça. O relator está autorizado a decidir monocraticamente quando a decisão se basear em jurisprudência dominante ou súmula, nos termos do art. 932, IV, do CPC. Ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é automática e não dispensa a parte autora de instruir adequadamente a petição inicial. O poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e o art. 142 do CPC autorizam o juiz a adotar medidas que garantam a regularidade e a higidez do processo. A Recomendação nº 127/2022 do CNJ legitima a adoção de cautelas contra judicialização predatória, reforçando a validade das exigências feitas pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A exigência de emenda à petição inicial para apresentação de documentos essenciais, quando fundada em indícios de litigância abusiva, é legítima, razoável e compatível com o poder geral de cautela do juiz. O descumprimento, ainda que parcial, da ordem de emenda enseja o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A decisão monocrática do relator é válida quando alinhada à jurisprudência dominante e a enunciado sumular, conforme autoriza o art. 932, IV, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 142; 320; 321, parágrafo único; 373, I; 485, I; 932, IV. CDC, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.021.665-MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Corte Especial, j. 13.03.2025 (Tema 1198). Súmula nº 33/TJPI. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800845-67.2024.8.18.0038 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.