Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA.. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCURSO PÚBLICO. DE ETAPA AVALIATIVA EM DATA OU HORÁRIO ALTERNATIVO. OBJEÇÃO DE CONSCIÊNCIA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RAZOABILIDADE E ISONOMIA. APLICAÇÃO DO TEMA 386 DO STF. 1. Reconhece-se a liberdade religiosa como fundamento constitucional suficiente para autorizar a realização de etapa avaliativa de concurso público em data ou horário distinto do previsto, quando comprovada objeção de consciência decorrente de convicção religiosa, nos termos do art. 5º, VI e VIII, da Constituição Federal. 2. A liberdade religiosa confere ao candidato o direito de se submeter à avaliação em horário compatível com os preceitos de sua fé, desde que preservadas a isonomia entre os concorrentes, a razoabilidade da medida e a integridade do certame, conforme tese ao Tema 386 do STF. 3. Justifica-se a proteção ao direito líquido e certo quando demonstrado o conflito entre o cronograma da avaliação e a prática religiosa, sendo incabível impor ao candidato o ônus de escolher entre a observância de sua crença e o exercício do direito de acesso a cargo público. 4. Impõe-se ao Poder Público harmonizar os critérios administrativos do concurso com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da liberdade de crença e da vedação à discriminação por motivo de convicção religiosa, afastadas justificativas genéricas baseadas em exigências abstratas de disponibilidade funcional. 5. Remessa necessária e apelação improvidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, negar provimento à remessa necessária e à apelação para confirmar integralmente a sentença proferida pelo juízo de origem. Inaplicável ao caso a majoração de honorários de sucumbência, com base no art. 85, §11, do CPC, por não fixados em sentença (art. 25 da Lei nº 12.016/09), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.