Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE IDOSA. REVISÃO DE ARTROPLASTIA TOTAL DO QUADRIL. FALHA MECÂNICA DA PRÓTESE. DOR INTENSA. INCAPACIDADE FUNCIONAL. PERDA ÓSSEA PROGRESSIVA. INDISPONIBILIDADE ADMINISTRATIVA DE MATERIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESPERA SUPERIOR A 180 DIAS. IRRELEVÂNCIA DIANTE DAS PARTICULARIDADES CLÍNICAS E DA FALTA DE PREVISÃO CONCRETA DE ATENDIMENTO. NATJUS. PARECER CONSULTIVO E NÃO VINCULANTE. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. AMPLIAÇÃO PARA SESSENTA DIAS ÚTEIS. REDE PRIVADA. TEMA 1.033 DO STF. PARÂMETROS DA ANS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a realização de cirurgia de revisão de artroplastia total do quadril esquerdo em paciente de 71 anos, com retirada dos materiais anteriormente implantados e utilização de componentes específicos, diante de falha mecânica da prótese, dor intensa, incapacidade funcional e perda óssea progressiva, fixando prazo de 30 dias úteis para cumprimento da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstração de espera superior a 180 dias impede a manutenção da tutela de urgência; (ii) estabelecer se a falta de prévia manifestação do NATJUS invalida a decisão; (iii) determinar o prazo adequado para a realização do procedimento cirúrgico; e (iv) definir os critérios aplicáveis a eventual bloqueio ou custeio do tratamento na rede privada. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade da cirurgia encontra respaldo em documentação médica que demonstra falha mecânica da prótese, perda óssea progressiva, dor intensa e incapacidade funcional em paciente idosa. A ausência de comprovação de permanência em fila por período superior a 180 dias não afasta, por si só, a tutela quando as respostas administrativas não apresentam data, unidade hospitalar ou previsão concreta para realização do procedimento. As negativas da SEMUSA e da SESAU, fundadas na indisponibilidade do material necessário, evidenciam ausência de perspectiva administrativa efetiva de atendimento. A idade avançada da paciente, a intensidade das dores, a limitação funcional e o risco de progressão da perda óssea justificam a fixação judicial de prazo razoável para adoção das providências necessárias. O parecer do NATJUS possui natureza consultiva e constitui instrumento auxiliar à atividade jurisdicional, não sendo requisito obrigatório para a apreciação de toda tutela provisória em matéria de saúde. O Enunciado nº 18 do FONAJUS recomenda a consulta técnica sempre que possível, o que afasta o caráter absoluto da providência. A posterior juntada de parecer técnico especializado reforça a instrução do processo, sem invalidar a decisão inicialmente proferida com base em documentação médica suficiente. O prazo de 30 dias úteis mostra-se reduzido diante da alta complexidade da cirurgia, que exige avaliação pré-operatória, exames, equipe especializada e aquisição de materiais específicos. A ampliação para 60 dias úteis observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preserva a urgência do tratamento e permite a organização segura da prestação. O eventual bloqueio ou custeio do procedimento na rede privada deve observar inicialmente os critérios utilizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para ressarcimento ao SUS, conforme o Tema 1.033 do STF. A aplicação dos parâmetros da ANS não impede posterior adequação pelo Juízo de origem quando demonstrada concretamente a impossibilidade de contratação pelos valores de referência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de espera superior a 180 dias não impede a tutela de urgência quando a documentação médica demonstra necessidade do procedimento e a Administração não apresenta previsão concreta de atendimento. 2. O parecer do NATJUS possui caráter consultivo e não constitui requisito obrigatório para a concessão de tutela provisória quando os elementos médicos são suficientes. 3. O prazo judicial para cirurgia de alta complexidade deve compatibilizar a urgência clínica com as providências administrativas e médicas necessárias à execução segura da obrigação. 4. O eventual custeio de tratamento na rede privada deve observar inicialmente os parâmetros do Tema 1.033 do STF, sem prejuízo de adequação posterior diante da impossibilidade concreta de contratação. Dispositivos relevantes citados: Enunciado nº 18 do FONAJUS. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033 da Repercussão Geral; TJRO, Apelação Cível nº 7011748-37.2022.8.22.0005, Rel. do Acórdão Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, 1ª Câmara Especial, j. 15.08.2025.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
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2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.