Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE DÍVIDA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação cível, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória a honorários sucumbenciais e desproveu o recurso com majoração de honorários. 2. A controvérsia é sobre cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em valor certo, com trânsito em julgado em e 17/9/2013, interrupção da prescrição por ato inequívoco do devedor em além de 21/6/2018, análise de conexão de feitos. 3. O Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição quinquenal, extinguiu o processo com resolução de mérito e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem manteve a sentença, afastou causa interruptiva de prescrição, definiu como termo inicial o trânsito em julgado e majorou honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional (arts. 11, 489 e 1.022 do CPC); (ii) saber se é obrigatória a reunião e julgamento conjunto de processos conexos (art. 55, § 3º, do CPC); (iii) saber se a majoração de honorários recursais para 15% é desproporcional (art. 85, § 11, do CPC); (iv) saber se a manifestação do devedor em configura reconhecimento de dívida e interrompe a 21/6/2018 prescrição (art. 202, VI, do CC); (v) saber se o reconhecimento do débito principal alcança honorários por acessoriedade (art. 322, § 1º, do CPC); (vi) saber se o acórdão deixou de enfrentar conexão e atos em processos correlatos (art. 489 do CPC); e (vii) saber se houve omissão, obscuridade ou contradição não sanadas em embargos de declaração (art. 1.022 do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma clara e suficiente, as teses sobre interrupção da prescrição, conexão e inexistência de reconhecimento da dívida de honorários fixados em quantia certa, sendo incabível rediscussão em embargos de declaração. 7. A Súmula n. 7 do STJ obstar o reexame de matéria fática quanto ao termo inicial e à interrupção da prescrição por suposto reconhecimento de dívida, à necessidade de reunião de processos conexos e à abrangência do reconhecimento do principal sobre honorários. 8. O redimensionamento de honorários recursais é inviável em recurso especial, por exigir revolvimento fático (Súmula n. 7 do STJ), salvo irrisoriedade ou exorbitância, não demonstradas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento: acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC). 2. A Súmula n. 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas sobre interrupção da prescrição por reconhecimento de dívida, conexão e abrangência do reconhecimento do principal sobre honorários. 3. O redimensionamento dos honorários recursais demanda revolvimento fático, inviável em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)”. CF, III, ; CC, VI; CPC, arts. Dispositivos relevantes citados: art. 105, a art. 202, 11, 55, § 3º, 85, § 11, 322, § 1º, 489, 1.022, 487, II, e 924; , Lei n. 8.906/1994 II. art. 25, STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 150 e 284; STJ, AgInt no , relator Ministro Moura Ribeiro, AREsp n. 2.037.830/RJ Terceira Turma, julgado em STJ, EDcl no AgInt no RMS n. 26/6/2023; 75.021/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgados em 9/2/2026; STJ, , relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, REsp n. 1.886.470/MG Segunda Turma, julgado em STJ, EDcl no , 11/11/2025; REsp n. 1.299.081/SP relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em STJ, 6/11/2012; AgInt no , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, AREsp n. 1.991.931/PR Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no , 22/5/2023; AREsp n. 2.226.708/DF relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 9/2/2026; , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em AREsp n. 3.055.424/RS STJ, , relator Ministro João Otávio de 16/12/2025; AREsp n. 3.049.791/PR Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt nos EDcl no 9/2/2026; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 2.949.297/SP julgado em STJ, AgInt no , relator Ministro 10/11/2025; AREsp n. 1.233.391/RS Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, 24/4/2018; , relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, AREsp n. 3.023.786/MS julgado em 16/12/2025.
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