Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MARGEM CONSIGNÁVEL. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NÃO EXTRAPOLAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações Cíveis interpostas por instituições financeiras contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais para limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados a 35% dos rendimentos líquidos do autor/apelado, servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os descontos consignados em folha de pagamento do autor/apelado extrapolam a margem consignável de 35% prevista na Lei Estadual nº 16.898/2010, e se esse percentual deve ser calculado sobre a remuneração bruta ou líquida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre servidor e instituição financeira tem natureza consumerista, sujeitando-se ao CDC. 4. A Lei Federal nº 14.431/2022 não alcança os servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás, que possuem regramento próprio estabelecido pela Lei Estadual nº 16.898/2010, por força do princípio da especialidade. 5. Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável deve ser calculada sobre a remuneração líquida do servidor, após dedução dos descontos obrigatórios, em atenção ao caráter alimentar dos vencimentos e à preservação do mínimo existencial. 6. No caso, os documentos dos autos revelam que a remuneração líquida do autor/apelado em setembro/2025 foi de R$ 7.812,06, perfazendo uma margem consignável de R$ 2.734,42, ao passo que a soma de todos os descontos decorrentes de empréstimos consignados atingia R$ 3.926,09, extrapolando consideravelmente o limite legal. 7. A limitação dos descontos que excedem a margem consignável deve respeitar a ordem cronológica das contratações, critério que melhor atende à segurança jurídica e à proteção do consumidor, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras. 8. Não se configura litigância de má-fé quando o autor exerce regularmente seu direito de ação, sem evidência de conduta dolosa prevista no art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. “Nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.898/2010, a margem consignável de servidores públicos civis e militares do Estado de Goiás é de 35% da remuneração líquida, após dedução dos descontos obrigatórios, limitando-se os descontos facultativos decorrentes de empréstimos consignados pela ordem cronológica das contratações, sem prejuízo do direito de crédito das instituições financeiras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80 e 85, § 11; LINDB, art. 4º; Lei Estadual nº 16.898/2010, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJGO, 8ª Câm. Cível, AC 5820353-84.2025.8.09.0051, rel. Des. Ronnie Paes Sandre, j. em 11/06/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5164162-68.2025.8.09.0051, rel. Des. Antônio Cézar Pereira Meneses, j. em 23/07/2026; TJGO, 9ª Câm. Cível, AC 5753345-50.2024.8.09.0011, rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, j. em 12/02/2026; TJGO, 8ª Câm. Cível, AI 5438482-69.2026.8.09.0084, rel. Des. Denival Francisco da Silva, j. em 24/07/2026; TJGO, 11ª Câm. Cível, AC 5626356-61.2025.8.09.0076, rel. Des. Paulo César Alves das Neves, j. em 23/07/2026; TJGO, 5ª Câm. Cível, AC 5285064-21.2023.8.09.0051, rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, j. em 12/02/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5875609-12.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA 1º APELANTE: BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A 2º APELANTE: BANCO SANTANDER S/A APELADO: MILTON VICENTE DA SILVA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos apelatórios e negar-lhes provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.