Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COBRANÇA INDEVIDA DE IPTU. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de execução fiscal, embora tenha julgado extinto o processo com resolução de mérito para afastar a cobrança de IPTU, deixou de condenar o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a condenação do município ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade, em razão da extinção da execução fiscal por improcedência da cobrança, mesmo que a intervenção da parte executada tenha ocorrido após a prolação da sentença original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade, deve ser atribuída àquele que deu causa à instauração do processo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e a lógica do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. 3.2. A parte que ajuíza uma demanda improcedente, forçando a parte contrária a contratar advogado para se defender, deve arcar com os honorários advocatícios, pois sua conduta tornou necessária a movimentação da máquina judiciária. 3.3. No caso concreto, o município deu causa à lide ao executar tributo indevido (IPTU sobre imóvel com destinação rural), compelindo a executada a contratar advogado, cuja atuação foi crucial para a correção do julgado e a extinção da execução com resolução de mérito, afastando a cobrança. 3.4. A necessidade de intervenção do advogado da executada para corrigir a sentença inicial e obter o reconhecimento da improcedência da cobrança torna inequívoca a sucumbência do ente público e o cabimento da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Com base no princípio da causalidade, o ente público que ajuíza execução fiscal para cobrança de tributo manifestamente indevido deve arcar com os honorários advocatícios, ainda que a extinção do feito por improcedência da cobrança ocorra após a intervenção do advogado do executado em sede de embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 85, §§ 2º e 10. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO - AC: 56241462420148090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível; Súmula 392 do STJ. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 5505212-71.2020.8.09.0149 Comarca de Trindade Apelante: Mari Luz de Oliveira Apelado: Município de Trindade Relator: Des. Kisleu Dias Maciel Filho
ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e parcialmente provê-la
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.