Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. QUINQUÊNIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 03/2020. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Lagoa do Barro do Piauí e por Maria Aparecida de Sousa contra acórdão da Turma Recursal que negou provimento ao recurso inominado e manteve integralmente a sentença. O Município alegou omissão e contradição quanto ao enfrentamento de teses constitucionais e infraconstitucionais e requereu prequestionamento da matéria. A autora sustentou omissão quanto à retroatividade da Lei Complementar Municipal nº 03/2020 e ao alegado direito adquirido relativo a quinquênios supostamente implementados antes da vigência da norma, postulando efeitos modificativos. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao manter a sentença por seus próprios fundamentos; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir a interpretação da Lei Complementar Municipal nº 03/2020 e a alegação de direito adquirido aos quinquênios. 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado aprecia a controvérsia submetida a julgamento e mantém integralmente a sentença, adotando expressamente seus fundamentos, técnica admitida pelos arts. 27 da Lei nº 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/1995. 5. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos não caracteriza omissão, por constituir forma de julgamento expressamente autorizada no microssistema dos Juizados Especiais. 6. A questão referente ao marco temporal para percepção da gratificação por tempo de serviço foi enfrentada na sentença mantida pelo acórdão, que adotou a disciplina prevista na Lei Complementar Municipal nº 03/2020 para a contagem do tempo de serviço. 7. A pretensão das partes busca nova apreciação das teses jurídicas já examinadas no julgamento, especialmente quanto ao alegado direito adquirido e à interpretação da legislação municipal, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração. 8. O órgão julgador não tem o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para formar seu convencimento. 9. O pedido de prequestionamento não exige alteração do resultado do julgamento, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, na forma da legislação processual aplicável. 10. Embargos de declaração rejeitados.
acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.