Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
I. Caso em exame Trata-se de ação de habeas corpus, com pedido liminar, impetrada em favor de paciente preso em flagrante delito, cuja custódia foi convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A conduta ilícita ocorreu no interior da Colônia Agrícola Major César, estabelecimento prisional onde o paciente e o corréu já se encontravam recolhidos. A impetração postula a revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, a ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo, a inexistência de apreensão de entorpecentes na posse direta do paciente, visto que as drogas foram encontradas com o corréu, e a fragilidade do acervo probatório que embasa os indícios de autoria, sustentando, subsidiariamente, a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e a presença de condições pessoais supostamente favoráveis. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva padece de ilegalidade por carência de fundamentação concreta, notadamente diante da alegação defensiva de ausência de posse física direta da droga pelo paciente. Discute-se, ainda, se estão presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se, diante das particularidades fáticas e do histórico do agente, revela-se juridicamente viável e suficiente a substituição da segregação extrema pelas medidas cautelares alternativas insculpidas no art. 319 do mesmo diploma legal. III. Razões de decidir O crime de tráfico de entorpecentes encerra tipo penal de ação múltipla, cuja consumação prescinde da apreensão da substância na posse física imediata do agente, bastando a constatação de indícios de que este detinha o domínio da cadeia delitiva. No caso concreto, o fumus comissi delicti sobressai dos autos de apreensão e dos depoimentos coesos dos agentes penitenciários, corroborados pela declaração do corréu, que apontam o paciente como o real proprietário da droga, indicando que este exercia coerção e poder de mando para obrigar o companheiro de cela a ocultar o material ilícito. O periculum libertatis encontra-se fartamente demonstrado e fundamentado na garantia da ordem pública, consubstanciado na acentuada gravidade concreta do modus operandi. A perpetração do narcotráfico no interior de um estabelecimento carcerário traduz extremada audácia, menoscabo pelo aparato estatal e elevado potencial lesivo à disciplina e à segurança interna da execução penal. Soma-se à gravidade do delito o fundado e premente risco de reiteração criminosa. O paciente ostenta condenação pretérita, também por tráfico de drogas, em fase de execução ativa, configurando reincidência específica que denota sua contumácia delitiva e periculosidade social. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva de indivíduo reincidente que supostamente chefia atividade de traficância intramuros, revela-se patente a absoluta insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. Ademais, eventuais alegações de condições pessoais favoráveis carecem do condão de afastar o decreto prisional quando sobejamente preenchidos os requisitos que autorizam a custódia. IV. Dispositivo e tese Ordem de habeas corpus conhecida e denegada, mantendo-se incólume o decreto de prisão preventiva. Tese: "A ausência de apreensão de entorpecentes na posse direta do investigado não afasta os indícios de autoria no crime de tráfico de drogas, de ação múltipla, quando outros elementos probatórios indicam o domínio da atividade ilícita; outrossim, a prática do delito no interior de estabelecimento prisional por agente reincidente específico justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas." Referências: Legislação: Constituição Federal, art. 5º, LXVIII; Código de Processo Penal, arts. 312, 319 e 647; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência: STJ, AgRg no HC n. 679.040/PR, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/12/2021; STJ, RHC n. 154.193/RS, Relator Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021; STF, HC 126.905/RJ, Redator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 29/08/2017 (citado no RHC 240353 AgR, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, julgado em 20/05/2024); STJ, AgRg no HC n. 946.490/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750478-85.2026.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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