Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias de origem ressaltaram a existência de maus antecedentes (ao que parece, os Agravantes possuem mais de uma condenação definitiva), bem como utilizaram as qualificadoras sobressalentes (duas) na primeira fase da dosimetria, o que não diverge da orientação desta Corte Superior, no sentido de que "[é] possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas" (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 4. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da negativação da circunstância judicial dos antecedentes e da utilização de duas qualificadoras sobressalentes – emprego de asfixia e tortura (a Vítima foi amarrada, agredida, pisoteada, enforcada e teve sua garganta cortada pelos Agentes) e impossibilidade de defesa (os detentos formaram uma "cortina humana", com o objetivo de ocultar a execução do crime de homicídio, impedindo a visão dos agentes penitenciários) –, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pelo Juízo singular. 5. Em razão da pena imposta, superior a 8 (oito) anos de reclusão, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
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Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
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