Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da autora, mantendo sentença de improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório, bem como a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação da assinatura constante do contrato, desacompanhada de requerimento de perícia grafotécnica, é suficiente para afastar o conjunto probatório produzido pela ré, à luz do Tema Repetitivo 1.061/STJ e da Súmula 18 das Turmas Recursais do TJGO; e (ii) saber se remanesce configurada a litigância de má-fé da autora, nos termos do art. 80, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A tese do Tema 1.061/STJ desloca para a instituição/fornecedora o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, mas não exige, como pressuposto de sua aplicação, que o documento seja o único ou o principal elemento de prova da relação jurídica, tampouco afasta a possibilidade de cotejo documental direto, pelo julgador, entre a rubrica contestada e outros grafismos constantes dos autos, quando dispensável a produção de prova técnica para a formação do convencimento. 2. No caso concreto, a própria confrontação visual entre a assinatura aposta no instrumento contratual e aquela constante do documento de identidade da autora, apresentado pela ré já na contestação, revela substancial coincidência de traçado, inclinação e formação dos caracteres, o que, por si só, esvazia a plausibilidade da alegação de falsidade grosseira deduzida na impugnação e torna prescindível a produção de prova pericial grafotécnica para a solução da controvérsia. 3.Independentemente dessa constatação, a comprovação da contratação não repousa exclusivamente na assinatura contestada, mas também em acervo autônomo e não impugnado especificamente pela agravante: histórico de pagamentos via PIX identificados ao seu próprio CPF ao longo de aproximadamente um ano, faturas encaminhadas a endereço que coincide com aquele por ela própria declinado em outra demanda de sua autoria, e relatório de utilização efetiva da linha. Tais elementos, por si sós, satisfazem o encargo do art. 373, II, do CPC, tornando as telas sistêmicas corroboradas, na forma da exceção previstas em diversos julgados. 4. A própria agravante, ao impugnar a assinatura, absteve-se de requerer a prova pericial e postulou o julgamento antecipado da lide com o desentranhamento do contrato, inércia que não pode ser convertida, a esta altura recursal, em nulidade da decisão que valorou o conjunto probatório remanescente — gráfico, documental e financeiro — para reconhecer a existência da contratação. 5. Quanto à litigância de má-fé, a narrativa inicial — segundo a qual a autora "jamais manifestou sua concordância ou participou de qualquer celebração do contrato" — foi frontalmente contrariada por prova documental não especificamente impugnada, o que caracteriza alteração da verdade dos fatos apta a atrair a sanção do art. 80, II, do CPC, mantida a multa em patamar mínimo de 2% sobre o valor da causa, na forma do art. 81 do mesmo diploma. 6. O agravo interno impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática, preenchendo o requisito do art. 1.021, § 1º, do CPC, sem, contudo, apresentar argumento apto a infirmá-los. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. "1. A coincidência gráfica entre a assinatura contratual impugnada e aquela constante do documento de identidade do contratante, juntado aos autos, dispensa a produção de prova pericial grafotécnica, mormente quando corroborada por acervo probatório autônomo." "2. A alteração da verdade dos fatos, contrariada por prova documental incontroversa, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC."
ACORDAM, os integrantes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática agravada
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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