Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a rejeição de incidente de impenhorabilidade de pequena propriedade rural. O recorrente alega omissão na aplicação do Tema 1.234 do STJ, na análise da exploração indireta por arrendamento e na suposta desnecessidade de residência no local. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: verificar a falta de análise dos pontos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria julgada; 2. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre o ônus da prova, aplicando o Tema 1.234 do STJ e considerando os elementos de prova presentes nos autos; 3. A tese de exploração indireta por arrendamento foi devidamente enfrentada, porém rechaçada por falta de prova da dependência econômica; 4. A menção à ausência de residência física ocorreu apenas no contexto fático da constatação judicial, não sendo o fundamento central para o afastamento da impenhorabilidade; 5. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza o manejo dos aclaratórios; 6. O prequestionamento ficto encontra-se assegurado pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Tese(s) de Julgamento: 1. Inexistindo os vícios alegados, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, o qual não é a via adequada para a rediscussão da matéria já decidida; 2. A expressa análise das provas e a fundamentação pertinente sobre a ausência de demonstração da dependência econômica no arrendamento rural afastam a alegação de vício de omissão no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1.234.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.