Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. O juízo de origem constatou ausência de documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a empresa apelante apresentou elementos probatórios aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os custos do processo, a fim de justificar o deferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir Os documentos apresentados pela recorrente não comprovam, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica exige demonstração cabal da hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação inequívoca de hipossuficiência. 2. Relatórios unilaterais e informações contábeis genéricas não são suficientes para demonstrar incapacidade financeira.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, LXXIV, e 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.487.772/SE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 28.05.2019; TJ-MG, Ap Cív nº 5125897-38.2023.8.13.0024, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câm. Cív., j. 27.06.2024. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALVES CARVALHO & CIA LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da ausência de recolhimento das custas processuais após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em suas razões recursais, alega a Recorrente, em apertada síntese, que comprovou sua hipossuficiência econômica, apresentando documentos que demonstrariam endividamento e dificuldades financeiras. Sustenta, ainda, que a renovação do pedido de justiça gratuita é possível em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal (art. 99, §7º, CPC), e que, em situações excepcionais, seria admissível a oposição de embargos à execução fiscal sem garantia do juízo, quando demonstrada a incapacidade financeira. Pugna, ao fim, pelo provimento do apelo concessão da gratuidade da justiça e pelo prosseguimento dos embargos sem a exigência da garantia. Intimado, o Estado do Maranhão apresentou contrarrazões, sustentando que a documentação apresentada é insuficiente para comprovar a hipossuficiência, uma vez que a presunção de pobreza não se estende às pessoas jurídicas, devendo estas comprovar cabalmente a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Defende a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça menifestou-se pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932 do CPC, bem como no princípio da celeridade o qual preconiza que os processos devem ser conduzidos de forma rápida e eficiente, visando evitar a morosidade e garantir uma prestação jurisdicional célere. O ponto central da controvérsia é decidir se a pessoa jurídica Apelante comprovou sua hipossuficiência econômica, de modo a fazer jus ao benefício da justiça gratuita. Em outras palavras, se os documentos colacionados aos autos foram suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários advocatícios. Compulsando os autos, verifica-se que a parte apelante não trouxe documentos bancários ou contábeis idôneos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência econômica. O juízo de origem, de forma acertada, a intimou para que demonstrasse o preenchimento do pressuposto legal de insuficiência de recursos. Todavia, apenas reiterou os argumentos da inicial, na qual constam simples relatórios de débitos em atraso, além de valores de entradas e saídas referentes ao ano de 2023, documentos estes que, por sua natureza precária e unilateral, não se mostram suficientes para atestar a real incapacidade financeira da empresa em arcar com as custas processuais. Verifico que, de fato, não restou demonstrada a situação financeira atual da pessoa jurídica, tampouco o valor das custas a serem recolhidas, inviabilizando a análise de eventual desproporcionalidade entre o encargo processual e a sua capacidade econômica. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em execução fiscal, somente se dispensa a garantia do juízo quando comprovada de forma inequívoca a hipossuficiência patrimonial ((REsp n. 1.487.772/SE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 12/6/2019; (AgInt no REsp n. 1.836.609/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 16/6/2021). No mesmo sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A concessão da justiça gratuita está condicionada à prova da hipossuficiência financeira, conforme previsto em lei. Ausente tal comprovação, o indeferimento do pleito é medida impositiva.” (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 00221816920158130474 1.0000.24.157596-8/002, Rel. Des. Habib Felippe Jabour, 18ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, publicado em 16/07/2024). Ainda, cabe destacar precedente da mesma Corte mineira, em situação semelhante: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - INEXIGIBILIDADE. I. Uma vez indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a sua renovação deve ser acompanhada de documentos ou fatos capazes de demonstrar a superveniente situação de insuficiência financeira da parte requerente. II. Não concedida a gratuidade de justiça e não recolhidas as custas iniciais, mostra-se acertada a sentença que cancelou a distribuição da ação, conforme dispõe o artigo 290 do CPC. III. Consoante entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.016.021/MG, o cancelamento da distribuição obsta a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para aquele indicado como réu, não havendo o que se falar em condenação ao pagamento de custas processuais.” (TJ-MG - Apelação Cível: 5125897-38.2023.8.13.0024, Rel. Des. Nicolau Lupianhes Neto, 15ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, publicado em 03/07/2024). Cumpre registrar, ainda, que a hipótese atrai a incidência da Súmula 481 do STJ, segundo a qual:“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, no caso concreto, a Recorrente não comprovou a impossibilidade alegada, razão pela qual a súmula não lhe aproveita. Conclui-se, assim, que a sentença não merece reparos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator
Recurso desprovido.
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.