Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em ação de usucapião extraordinária, ao fundamento de ausência dos pressupostos mínimos para o regular processamento da demanda. Os embargantes sustentam omissões, contradições e erro de premissa quanto à distinção entre cessão hereditária e transmissão da posse, à aplicação da accessio possessionis, à alegada generalização da litigiosidade possessória, à interversão da posse, à suposta realização de julgamento de mérito em processo extinto sem resolução do mérito, à violação do art. 489, §1º, do CPC e ao prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há oito questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao analisar a repercussão da cessão de direitos hereditários sobre a posse alegada; (ii) saber se houve erro de premissa quanto à aplicação da accessio possessionis; (iii) saber se o acórdão generalizou indevidamente a litigiosidade possessória para afastar a posse mansa e pacífica; (iv) saber se houve omissão quanto à interversão da posse e à autonomia possessória dos embargantes; (v) saber se o acórdão realizou julgamento de mérito incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito; (vi) saber se houve afronta ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC; (vii) saber se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (viii) saber se é cabível o prequestionamento dos dispositivos legais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. O acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A decisão embargada não afastou, em tese, a possibilidade de transmissão da posse ou de soma de posses para fins de usucapião, limitando-se a concluir que, nas circunstâncias concretas dos autos, os documentos apresentados não demonstraram cadeia possessória apta ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 3. A referência à litigiosidade possessória decorreu da análise conjunta dos elementos constantes dos autos, e não de presunção genérica fundada na existência de ações relativas à gleba maior, inexistindo generalização indevida ou violação ao art. 489, §1º, do CPC. 4. A manutenção da sentença terminativa não impede o exame da narrativa constante da petição inicial e dos documentos que a instruem para aferição da aptidão da demanda, providência compatível com a teoria da asserção. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada, sendo suficiente, para fins de prequestionamento, a disciplina do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. "1. A análise da petição inicial e dos documentos que a instruem para aferição da aptidão da demanda, à luz da teoria da asserção, não configura julgamento de mérito nem se mostra incompatível com a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Não há violação ao art. 489, §1º, do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo incabíveis embargos de declaração destinados à rediscussão da matéria decidida." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.238 e 1.243; CPC, arts. 321, parágrafo único, 485, I, 489, §1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: REsp 57.645/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, 3ª Turma, j. 17.06.1999. AgInt no REsp 1.516.632/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 27.11.2023. Apelação Cível nº 5245706-92.2020.8.09.0006, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publ. 21.10.2025. EDcl no AgInt na ExeMS: 4151 DF 2016/0143185-4, Data de Julgamento: 26/10/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/11/2022.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios para rejeitá-los
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.