Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. RECURSO DO BANCO APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONSTATOU FALSIDADE DA ASSINATURA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO MANTIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DE REFORMA PARA RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR DO EMPRÉSTIMO DEPOSITADO NA CONTA DA APELADA E NÃO DEVOLVIDO. ENGANO JUSTIFICÁVEL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME:I.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a "Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais", declarando a inexistência da relação jurídica de empréstimo consignado entre as partes e condenando a instituição financeira à devolução simples dos valores descontados anteriores a 30/03/2021 e em dobro os posteriores a essa data, determinando ainda a compensação com o valor de R$ 13.570,27 recebido pela apelada a título de crédito do empréstimo. A instituição financeira, inconformada, requereu a reforma da decisão para que a restituição se dê integralmente na forma simples, ante a ausência de má-fé e a configuração de engano justificável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se, reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado por falsidade de assinatura constatada em perícia grafotécnica, a restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da apelada deve ocorrer na forma simples, tendo em vista que o valor do empréstimo foi depositado em sua conta bancária e não devolvido.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. A nulidade do contrato foi reconhecida em razão da falsidade da assinatura constatada por perícia grafotécnica, o que implica na inexistência da relação jurídica entre as partes.III.2. A restituição dos valores deve ocorrer de forma simples em sua totalidade, pois não se comprovou conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira: o valor do empréstimo (R$ 13.570,27) foi creditado na conta da apelada, que dele se beneficiou e não procedeu à sua devolução, configurando engano justificável nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: a restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de empréstimo consignado declarados nulos por falsidade de assinatura deve ocorrer na forma simples quando o valor do empréstimo foi creditado na conta do consumidor e por ele não devolvido, configurando engano justificável que afasta a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: art. 42, parágrafo único, do CDC; arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, e 884 do CC; arts. 1.009 e seguintes do CPC; Lei Federal n. 10.820/03, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, julgado de 30.03.2021; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001493-69.2023.8.16.0071, Rel. Des. SUBSTITUTO MARCOS VINÍCIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK, j. 2025; TJPR, 13ª CC, AC n. 0001456-71.2024.8.16.0050, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, j. 10.10.2025; Súmula n. 297 do STJ; Súmula n. 479 do STJ.
IV.1. Apelação conhecida e provida.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
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