Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL, RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES AO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em apelação cível; no Superior Tribunal de Justiça, concluiu-se pelo não conhecimento do recurso especial por incidência de óbices sumulares. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência, envolvendo atraso na entrega de unidade habitacional e discussão sobre responsabilidade solidária e honorários contratuais. O valor da causa foi fixado em R$ 117.800,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinou a suspensão e restituição dos juros de obra, condenou ao custeio de aluguel mensal, afastou lucros cessantes e multa contratual, indeferiu devolução da corretagem, condenou ao ressarcimento de honorários contratuais até 10% e fixou danos morais. 4. A Corte de origem negou provimento às apelações, manteve a responsabilização solidária e os demais capítulos da sentença; os embargos de declaração foram providos para concessão de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, por imputação indevida de responsabilidade civil após a atuação da Caixa Econômica Federal; (ii) saber se houve violação do parágrafo art. 421, único, do Código Civil, por revisão contratual indevida sobre honorários contratuais; (iii) saber se houve violação do -A, I e III, do Código Civil, art. 421 por desconsideração de parâmetros objetivos e da excepcionalidade da revisão; e (iv) saber se se configura dissídio jurisprudencial quanto à responsabilidade exclusiva da CEF e ao ressarcimento de honorários contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas sobre responsabilidade solidária e nexo causal, o que obsta o conhecimento do recurso pela alínea a e prejudica o dissídio pela alínea . Incide a Súmula n. 5 c do STJ, porque a análise requer interpretação de cláusulas contratuais, o que também impede o conhecimento do recurso. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por falta de similitude fática e jurídica e ausência de cotejo analítico adequado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. : "Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, pois o recurso demanda Tese de julgamento reexame do conjunto fático-probatório sobre responsabilidade civil e honorários contratuais. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ, porque a pretensão exige interpretação de cláusulas contratuais sobre prazo de entrega e honorários contratuais. O dissídio jurisprudencial não se configura por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, o que impede o conhecimento pela alínea c." CF, III; CDC, arts. 25, § 1º, 51, XII; CC, Dispositivos relevantes citados: art. 105, arts. 186, 927, 421, parágrafo único, 421-A, I, III. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 985.690/AM, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 21/3/2017; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1624677/DF, STJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas 13/12/2016; REsp n. 1.536.354/DF, Cueva, Terceira Turma, julgado em STJ, relator 20/6/2016; REsp n. 955.134/SC, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/8/2012; relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.119.740/RJ, em STJ, AgInt no relator Ministro Raul 27/9/2011; AREsp n. 1.449.412/SP, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 5, 7. 19/9/2019;
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