Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS (TELAS SISTÊMICAS E FATURAS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O apelante alega inexistência de contratação, nulidade da sentença por basear-se em provas unilaterais, requer a exclusão de registro em plataforma de renegociação de dívidas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de revogação da justiça gratuita diante de alegações de capacidade econômica; (ii) definir se documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, comprovam a contratação de serviços de telefonia; (iii) avaliar se o registro da dívida em plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito indenizável; (iv) definir a correta distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita só pode ser afastada mediante prova robusta, não produzida pela apelada, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 4. A relação é de consumo, impondo-se à fornecedora o ônus de comprovar a contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas e faturas unilaterais desacompanhadas de contrato ou gravações.5. Ausente prova válida da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e exclusão do registro da plataforma Serasa Limpa Nome.6. O registro em plataforma privada de renegociação não equivale a negativação em cadastros de inadimplentes, inexistindo abalo a direito da personalidade apto a ensejar dano moral.7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese(s) de julgamento: “1. A mera alegação de existência de CNPJ baixado e conta bancária não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita. 2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, são insuficientes para comprovar contratação de serviços. 3. O registro em plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes e não enseja indenização por dano moral.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98, 100, 85, §§ 2º, 3º e 86; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; Súmula 81 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5765031-06.2022.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 10.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5399309-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0039517-50.2015.8.09.0134, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5740610-49.2022.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 01.07.2024. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - [email protected] APELAÇÃO CÍVEL N.º 5187708-16.2025.8.09.0064COMARCA DE GOIANIRAAPELANTE: WAYSTER MORAIS DA SILVA APELADA: CLARO S.A.RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCOEMENTAEmenta: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE ECONÔMICA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DOCUMENTOS UNILATERAIS (TELAS SISTÊMICAS E FATURAS). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REGISTRO DE DÍVIDA EM PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. O apelante alega inexistência de contratação, nulidade da sentença por basear-se em provas unilaterais, requer a exclusão de registro em plataforma de renegociação de dívidas e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de revogação da justiça gratuita diante de alegações de capacidade econômica; (ii) definir se documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, comprovam a contratação de serviços de telefonia; (iii) avaliar se o registro da dívida em plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato ilícito indenizável; (iv) definir a correta distribuição da sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência do beneficiário da justiça gratuita só pode ser afastada mediante prova robusta, não produzida pela apelada, motivo pelo qual se rejeita a preliminar. 4. A relação é de consumo, impondo-se à fornecedora o ônus de comprovar a contratação, sendo insuficientes telas sistêmicas e faturas unilaterais desacompanhadas de contrato ou gravações.5. Ausente prova válida da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do débito e exclusão do registro da plataforma Serasa Limpa Nome.6. O registro em plataforma privada de renegociação não equivale a negativação em cadastros de inadimplentes, inexistindo abalo a direito da personalidade apto a ensejar dano moral.7. Reconhecida a sucumbência recíproca, impõe-se a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para declarar a inexistência do débito e determinar a exclusão da dívida da plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantendo-se a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese(s) de julgamento: “1. A mera alegação de existência de CNPJ baixado e conta bancária não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de justiça gratuita. 2. Documentos unilaterais, como telas sistêmicas e faturas, são insuficientes para comprovar contratação de serviços. 3. O registro em plataforma “Serasa Limpa Nome” não se equipara à negativação em cadastros de inadimplentes e não enseja indenização por dano moral.”Dispositivos legais citados: CPC, arts. 98, 100, 85, §§ 2º, 3º e 86; CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 3º; Súmula 81 do TJGO.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5765031-06.2022.8.09.0174, Rel. Des. José Ricardo Machado, DJe 10.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5399309-05.2022.8.09.0011, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe 13.11.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0039517-50.2015.8.09.0134, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, DJe 03.06.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5740610-49.2022.8.09.0174, Relª. Desª. Nelma Branco Ferreira Perilo, DJe 01.07.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível,
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do RECURSO de APELAÇÃO CÍVEL e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.