Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexistência de débito decorrente de contrato de empréstimo consignado não contratado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 a título de danos morais. O Apelante requereu a majoração da indenização moral e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado; (ii) estabelecer se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser aumentados em razão do provimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação pela instituição financeira da contratação do empréstimo consignado transfere a ela o ônus pela indevida prestação do serviço, com base na inversão do ônus da prova prevista no CDC, art. 6º, VIII. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece como razoável e proporcional a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 em casos análogos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados. A indenização deve atender ao binômio reparação/sanção, evitando o enriquecimento sem causa do ofendido e, ao mesmo tempo, desestimulando a repetição da conduta ilícita por parte da instituição financeira. A majoração dos honorários advocatícios é cabível diante do provimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais decorrente de descontos indevidos em benefícios previdenciários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros jurisprudenciais da Corte. A ausência de comprovação do contrato pela instituição financeira gera o dever de indenizar e de restituir em dobro os valores descontados, nos termos do CDC, art. 42, parágrafo único. É cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC, quando houver o provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível nº 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
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