Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ADVOCACIA PREDATÓRIA. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO EM CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Autor contra sentença que extinguiu ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob fundamento de irregularidade de representação processual. A sentença também revogou a gratuidade de justiça e condenou o advogado do autor ao pagamento das custas processuais. O apelante pleiteia o restabelecimento da gratuidade da justiça, o afastamento da condenação do patrono e o prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a revogação da gratuidade da justiça diante da ausência de elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência; (ii) determinar se é válida a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, diante da extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça concedida à parte natural somente pode ser revogada mediante elementos nos autos que comprovem a ausência de pressupostos legais, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, o que não ocorreu no caso concreto, sendo presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência da parte apelante. 4. A extinção do processo, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, é cabível quando há vício de representação processual, como no caso em que a autora declara não conhecer os advogados constituídos nem possuir interesse na continuidade da ação, configurando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A manifestação presencial da parte autora, registrada em certidão por servidor público, possui presunção de veracidade. 6. A condenação direta do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais não encontra respaldo legal, exceto nos casos de má-fé ou dolo devidamente comprovados, devendo eventual conduta irregular ser apurada no âmbito disciplinar perante a OAB, conforme art. 77, § 6º, do CPC e jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural presume-se verdadeira e somente pode ser revogada diante de prova inequívoca da ausência dos requisitos legais. 2. É válida a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, quando a parte autora declara não reconhecer os advogados e não possuir interesse na demanda. 3. É incabível a condenação direta do advogado ao pagamento das custas processuais no curso do processo, salvo hipótese legal de má-fé ou dolo devidamente comprovado, devendo eventual responsabilidade ser apurada pela OAB. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 6º, 99, §§ 2º e 3º, 219, 405 e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021; TJMG, AC nº 1000022-271242-40.01, Rel. Des. José Augusto Lourenço dos Santos, j. 09.02.2023.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, CONHECER do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, EM PARTE, reformando a sentença apenas para restabelecer os benefícios da justiça gratuita e para afastar a condenação do advogado ao pagamento das custas processuais, na forma do voto da Relatora
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