Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. REITERADAS DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE BENS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU PARALISAÇÃO DO FEITO PELO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.195/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de prescrição intercorrente. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de inércia do exequente, destacando a realização contínua de diligências voltadas à localização e constrição de bens do devedor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se, diante do histórico processual do cumprimento de sentença e das providências adotadas pelo exequente, restou configurada a prescrição intercorrente por ausência de impulso processual apto à satisfação do crédito.III. RAZÕES DE DECIDIRA prescrição intercorrente exige, sob a sistemática do CPC/1973 e da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC/2015, a conjugação de inércia do exequente e paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material.O exame da tramitação processual demonstra que o exequente promoveu sucessivas diligências para localização, penhora e expropriação de bens do executado, não se identificando desídia processual.Os períodos apontados pelo agravante não evidenciam suspensão do feito apta a deflagrar o termo inicial da prescrição intercorrente, tampouco paralisação superior ao prazo prescricional.A demora na satisfação do crédito decorreu, em parte, das dificuldades de localização e apreensão dos bens penhorados e da ausência de colaboração do executado, circunstâncias que não podem ser imputadas ao exequente.Havia bens passíveis de constrição indicados nos autos, o que afasta a incidência da hipótese legal que fundamentaria a contagem da prescrição intercorrente na redação originária do art. 921, § 4º, do CPC.As alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 não se aplicam retroativamente ao caso concreto, em observância à orientação do Superior Tribunal de Justiça e ao princípio da segurança jurídica.Inexistindo marco inicial válido para a contagem da prescrição intercorrente e ausente a inércia do exequente, mantém-se a decisão que rejeitou a pretensão extintiva.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente, sob a disciplina do CPC/1973 e da redação originária do art. 921, § 4º, do CPC/2015, exige a demonstração de inércia do exequente e de paralisação do processo pelo prazo correspondente à prescrição do direito material. 2. A realização contínua de diligências destinadas à localização e constrição de bens afasta a desídia processual e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O regime jurídico introduzido pela Lei nº 14.195/2021 não se aplica retroativamente às situações jurídicas já consolidadas sob a legislação anterior.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III, § 1º e § 4º, 923, 924, V, e 1.056; CC, art. 202, parágrafo único; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC no REsp nº 1.604.412/SC; STJ, REsp nº 2.090.768/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.11.2024, DJe 14.11.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0005105-27.2006.8.16.0001, Rel. Des. Elizabeth Maria de Franca Rocha, 10ª Câmara Cível, j. 21.08.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0002720-14.2003.8.16.0001, Rel. Juiz Substituto Alexandre Kozechen, 10ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0025928-63.2022.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 10ª Câmara Cível, j. 26.06.2023
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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10ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Guilherme Freire de Barros Teixeira
Composição: Guilherme Freire de Barros Teixeira (presidente); Albino Jacomel Guérios; Elizabeth Maria de França Rocha; Marco Antonio Antoniassi; Rogerio Etzel; Alexandre Kozechen (convocado).
Secretaria: 10ª Câmara Cível
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