Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. TENTATIVA DE DISCUSSÃO DE MÉRITO ANTERIORMENTE OBSTADO. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto por HERYCK CAMILO LEÃO contra decisão que não conheceu do primeiro agravo interno, interposto contra acórdão. O agravante sustenta a tempestividade e a fungibilidade recursal, pugnando pelo recebimento do primeiro recurso como embargos de declaração. No mérito, alega nulidade absoluta por erro de serventia no processo de origem e cerceamento de defesa, culminando em multa e indeferimento de gratuidade da justiça. O presente agravo interno foi conhecido, mas julgado improcedente, com aplicação de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno que busca reconsiderar decisão de não conhecimento de recurso anterior, por erro grosseiro, e reitera matéria de mérito obstada, deve ser acolhido; e (ii) verificar se o agravo interno é manifestamente improcedente, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal que busca reconsiderar decisão de não conhecimento de recurso anterior, por erro grosseiro, não merece acolhimento ao veicular matéria que não pôde ser examinada no recurso antecedente. 4. A tentativa de levar à discussão pontos alheios aos motivos que ensejaram o não conhecimento do agravo interno primevo constitui manobra processual. 5. É manifestamente improcedente o agravo interno que reitera argumentos já apreciados e rejeitados, sem impugnação idônea dos fundamentos da decisão, justificando a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O agravo interno é conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Não procede o agravo interno que, sob o pretexto de reconsiderar decisão de não conhecimento de recurso anterior, busca discutir matéria de mérito anteriormente obstada pela inadmissibilidade. 2. A reiteração de argumentos já enfrentados ou a ausência de impugnação idônea dos fundamentos da decisão, caracterizando agravo interno manifestamente improcedente, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC/2002, art. 422; CPC, arts. 5º, 370, 429, II, 932, V, 1.021, caput, §§ 2º e 4º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema Repetitivo nº 1.061; TJGO, AR em AI nº 5938782-10.2025.8.09.0051; TJGO, AR em AC nº 5135284-41.2022.8.09.0051; TJGO, AIAC nº 5406616-79; TJGO, AIAC nº 0312510-24. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5762956-67.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: HERYCK CAMILO LEÃO AGRAVADO: RAUL CARDOSO NASCIMENTO RELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
O agravo interno é conhecido e não provido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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