Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRÁTICA DELITIVA PREVISTA NO ART. 121, §2º, INCISOS II, III E IV DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, BEM COMO PELA PRÁTICA DO CRIME DO ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, E ART. 73, PARTE FINAL, E ART. 70, PARTE PRIMEIRA, DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. 1. PRELIMINAR. 1.1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. IMPROCEDÊNCIA. - A citação editalícia dos recorrentes decorreu da constatação da informação de oficial de justiça em mandado de citação de que eles haviam se evadido do distrito da culpa, o que de fato foi comprovado pelas suas prisões em outro Estado da Federação. 2. MÉRITO. 2.1. REQUERIMENTO DE DESPRONÚNCIA E EXCLUSÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. DESPROVIMENTO. - Havendo prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, remete-se o acusado a julgamento pelo júri, que é o órgão constitucional e soberanamente legitimado para valorar os crimes contra a vida. - O juízo exercido na pronúncia é de admissibilidade e não de condenação. Perante o júri é que se realiza aprofundado exame das provas, buscando-se, através dos debates, a verdade diante das teses conflitantes apresentadas pela defesa e acusação. - Respeitante às qualificadoras admitidas na decisão de pronúncia, comportam retirada somente quando manifestamente improcedentes e de todo descabidas, conforme enunciado nº 03 da súmula da jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: "as circunstâncias qualificadoras constantes da peça acusatória somente serão excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, em face do princípio in dubio pro societate¿. 3. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
argadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, rejeitando-se a preliminar arguida e, no mérito, negando-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Vanja Fontenele Pontes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.