Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTRATO DE CONTA CORRENTE. OMISSÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO SANADA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a apelação cível ajuizada por empresa contra instituição financeira, na ação revisional de conta corrente, na qual se discutem a abusividade dos juros remuneratórios aplicados, a validade da capitalização mensal de juros e a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas nos contratos firmados entre as partes. A decisão recorrida reformou a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos, limitando os juros à taxa média de mercado do Banco Central, afastando a capitalização de juros sem previsão expressa e reconhecendo a ilegalidade de tarifas cobradas sem autorização, com exceção da tarifa de contratação prevista em contrato.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no édito recorrido, em especial quanto à natureza do contrato, que implique no reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios e da cobrança de juros capitalizados e das tarifas que não contenham autorização ou previsão contratual.III. Razões de decidir3. Omissão quanto à natureza do contrato acolhida. Vício sanado, com efeitos infringentes. 4. Não foi comprovada abusividade nos juros remuneratórios cobrados no contrato de abertura de conta corrente entre 30/11/2018 e 30/06/2020, por ausência de demonstração clara das taxas praticadas pelo banco.4. A capitalização de juros é válida apenas no período em que houve previsão contratual expressa (30/07/2021 a 30/06/2023), sendo ilegal nos demais períodos.5. As tarifas cobradas sem previsão contratual específica ou autorização do cliente foram consideradas indevidas, exceto a “Tarifa de Contratação” prevista no contrato vigente entre 30/07/2021 e 30/06/2023.6. Devido ao parcial acolhimento dos pedidos, a distribuição da sucumbência foi modificada, cabendo à parte autora 60% das custas e honorários, e à parte ré 40%.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, quanto à natureza do contrato discutido, para reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas, manter a capitalização de juros no período com previsão contratual, afastar a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas, e modificar a distribuição da sucumbência, atribuindo à parte autora 60% das custas e honorários e à parte ré 40%.Tese de julgamento: Nos contratos de abertura de crédito em conta corrente, a cobrança de juros capitalizados é permitida apenas quando expressamente pactuada; a revisão das taxas de juros remuneratórios deve considerar a abusividade em relação à taxa média de mercado, sendo necessária a demonstração cabal da desvantagem exagerada do consumidor para a intervenção judicial; e é vedada a cobrança de tarifas não previstas em contrato ou não previamente autorizadas pelo cliente._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Turma, j. 22.08.2017; Súmula nº 530/STJ; Súmula nº 541/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido das partes para integrarem o acórdão, sanando a omissão quanto à natureza do contrato discutido na origem. Sanado o vício, foi reconhecida a ausência de abusividade na cobrança dos juros remuneratórios e de juros capitalizados. Sobre as tarifas cobradas, só foi permitida a cobrança de uma tarifa prevista no contrato; as outras foram consideradas indevidas e devem ser devolvidas. Por fim, as despesas do processo foram divididas entre as partes, porque cada uma teve parte do pedido aceita.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, quanto à natureza do contrato discutido, para reconhecer a ausência de abusividade nas taxas de juros remuneratórios cobradas, manter a capitalização de juros no período com previsão contratual, afastar a cobrança de tarifas não previstas ou autorizadas, e modificar a distribuição da sucumbência, atribuindo à parte autora 60% das custas e honorários e à parte ré 40%.
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13ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Fabio Andre Santos Muniz
Composição: Fabio Andre Santos Muniz (presidente); Fernando Ferreira de Moraes; José Camacho Santos; Naor Ribeiro de Macedo Neto; Rosana Andriguetto de Carvalho; Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk (convocado).
Secretaria: 13ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Fabio Andre Santos Muniz
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.