Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ILICITUDE DA PROVA. AUSÊNCIA DOLO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. E 7/STJ APLICAÇÃO RETROATIVA. 284/STF. LEI N. 14.230/2021. AUSÊNCIA INTERESSE RECURSAL. ALEGAÇÃO TEMA 1.199/STF. DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, objetivando a condenação dos réus pela prática da conduta descrita no º, , I e 11, ambos da LIA. art. 9 caput II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a , a sentença foi parcialmente reformada para redimensionar as penas quo aplicadas, a fim de que a pena do apelante fosse equiparada à do segundo réu. Esta Corte não conheceu do recurso especial. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. IV - Os embargos aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados ao mérito recursal, não foram tratados no acórdão embargado, uma vez que o recurso especial não passou pelo juízo prévio de admissibilidade, por aplicação das e o que afasta a alegação de Súmula n. 7/STJ 284/STF, omissão VI - Não é cabível sustentação oral em agravo em recurso especial, nos termos do IV, do RISTJ, especialmente porque a art. 159, alteração promovida pela não incluiu a classe Agravo em Lei 14.365/2022 Recurso Especial no rol de recursos e ações que a admitem. Na mesma linha: EDcl nos EDcl no AgInt no Rel. Min. Luis AREsp n. 1.829.808/SP, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em DJe 23/6/2022, 28/6/2022; AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, AREsp n. 2.144.230/MG, Quinta Turma, julgado em DJe de e AgRg no ARE 13/9/2022, 19/9/2022 Ministro Luiz Fux, DJe 22.6.2022. 1.381.324/SC, VII - Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, EREsp 1.544.786/RS, DJe de ) 16/6/2020. VIII - Embargos de declaração rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "embargos de declaração sem omissão, contradição ou obscuridade", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa