Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO POR FALTA DE PAGAMENTO DE CUSTAS. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu o processo por ausência de pagamento das custas iniciais, sem oportunizar à parte Autora a comprovação da hipossuficiência financeira no âmbito do pedido de gratuidade da justiça. A Parte Apelante, apresentou documentos demonstrando sua incapacidade econômica, requerendo a concessão do benefício legal e o regular prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do processo por ausência de pagamento das custas se deu em desacordo com os requisitos legais previstos para o indeferimento da gratuidade da justiça, notadamente quanto à necessidade de oportunizar à Parte Requerente a demonstração de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O art. 98 do CPC assegura à Parte com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça, sendo vedado ao Juiz indeferir o pedido sem fundamentação baseada em elementos concretos constantes nos autos. 4. O § 2º do art. 99 do CPC impõe que, antes do indeferimento do benefício, o Juiz oportunize à parte a comprovação dos requisitos legais, sob pena de nulidade processual. 5. No caso concreto, a parte Apelante apresentou extratos e outros documentos que indicam sua condição de hipossuficiência, o que justifica o deferimento do benefício. 6. A extinção do feito, ocorrida ainda na fase de comprovação da insuficiência econômica, sem o devido cumprimento do contraditório, configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Juiz somente pode indeferir o pedido de gratuidade da justiça após oportunizar à parte Requerente a comprovação de sua insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. A extinção do processo por ausência de pagamento de custas, sem o cumprimento dessa formalidade, configura error in procedendo e impõe a anulação da Sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 2º, e 290. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0843842-14.2018.8.10.0001, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, Presidência, DJe 14/03/2022. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNÂNIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso provido.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.