Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA (TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM E DENEGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A impetrante sustenta: (i) constrangimento ilegal por ilicitude do ingresso domiciliar, alegando ausência de fundadas razões e contradição com imagens de monitoramento; (ii) ausência de fundamentação idônea e dos requisitos da prisão preventiva, com base em contexto global de operação e processo suspenso; (iii) inexistência de periculum libertatis em razão de condições pessoais favoráveis; e (iv) desproporcionalidade da segregação ante a suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a alegação de ilicitude do adentramento domiciliar, por ausência de fundadas razões, pode ser examinada na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstrem a garantia da ordem pública e o periculum libertatis, bem como a insuficiência das medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A via estreita do habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado do substrato probatório para aferir a ilicitude do ingresso domiciliar, especialmente quando a controvérsia demanda exame do contexto fático-probatório e cotejo de provas incompatíveis com a cognição sumária. 4. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva apresenta fundamentação concreta e individualizada, destacando a gravidade do fato pela quantidade e variedade de drogas apreendidas com o paciente (2,52 kg de maconha e 4 comprimidos de ecstasy), bem como a imputação de armazenamento e transporte. 5. O periculum libertatis é demonstrado pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal do paciente, que possui registros anteriores por tráfico de drogas (processos de 2025 e 2026), o que indica possível envolvimento reiterado e específico, mesmo que não caracterize reincidência formal. 6. As condições pessoais favoráveis (residência fixa, vínculos familiares) e a natureza não violenta do delito não afastam a necessidade da prisão, e as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para conter o risco de reiteração, dada a persistência do paciente em atividades ilícitas da mesma natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. A ordem é parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. "1. A alegação de ilicitude do adentramento domiciliar, que exige aprofundado revolvimento fático-probatório, não é passível de análise na via estreita do habeas corpus." "2. A prisão preventiva por tráfico de drogas encontra fundamentação concreta na quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos e no risco de reiteração delitiva, evidenciado por registros criminais anteriores da mesma natureza, ainda que não configurem reincidência formal." "3. Condições pessoais favoráveis e a ausência de violência ou grave ameaça no delito não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presente o risco concreto de reiteração delitiva e comprovada a insuficiência das medidas cautelares diversas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II, § 6º, 310, II, 311, 312, 313, I, 315, 319; CP, art. 63; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, § 4º, 35, caput. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Medidas Garantidoras -> Habeas Corpus Criminal 5180298-14.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 3ª Câmara Criminal, julgado em 24/04/2023, DJe de 24/04/2023; Súmula 444, STJ; STJ, RHC 111.948, Rel. Min. Joel Ilan Paciornick, 5ª Turma, j. 23.06.2020.
ACORDAM, os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer parcialmente e, nessa extensão, denegar a ordem
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Sival Guerra Pires
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.