Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PARTE. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de resolução contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, deferiu parcialmente a tutela de urgência para declarar rescindido o contrato de compra e venda celebrado entre as partes e determinar a devolução dos valores pagos, admitida a retenção contratualmente prevista, mas indeferiu o bloqueio de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar se a existência de gravames sobre o imóvel e as alegações de dificuldade de contato com a requerida autorizam, em cognição sumária, a constrição imediata de ativos financeiros como forma de garantir futura restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil. 4. O bloqueio de valores via SISBAJUD, antes da formação plena do contraditório, constitui medida excepcional e demanda demonstração concreta de insolvência, ocultação de patrimônio, dilapidação de bens ou risco efetivo de frustração da execução. 5. A existência de hipoteca, averbação premonitória e indisponibilidade na matrícula do imóvel pode ser relevante para a análise da resolução contratual, mas não comprova, por si só, a necessidade de arresto imediato de ativos financeiros da requerida. 6. Ausente prova segura de risco patrimonial atual, deve ser mantida a decisão que indeferiu a constrição, sem prejuízo de reavaliação pelo juízo de origem caso sobrevenham novos elementos. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de Instrumento Conhecido e Desprovido. Tese de julgamento: “1. A constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, em sede de tutela de urgência, exige demonstração concreta de risco ao resultado útil do processo, não bastando alegações genéricas de inadimplemento, dificuldade de contato ou existência de gravames sobre o imóvel objeto do contrato.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 1.015, I. CC, art. 473. Súmula 543 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp n. 1.664.465/PE e REsp n. 1.811.976/AL. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5434860-81.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA AGRAVANTE: LUCAS HEBERT DOS SANTOS AGRAVADA: 3 S BORGES PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.