Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. MANDANDO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA. ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE EM EDITAL. ANULAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESE IDÊNTICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1.1 Verificando-se a congruência entre as razões da apelação e os fundamentos da sentença, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade - Os impetrantes no presente recurso, combatem de forma efetiva e cristalina os principais fundamentos da sentença, sendo suficientes para conhecer a apelação. Consequentemente, a afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa atinge o interesse público e configura nulidade absoluta, considerando que tal princípio foi elevado à condição de direito fundamental, nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Cidadã. Desse modo, AFASTO a preliminar vindicada, pois não se vislumbra o vício sobredito, na medida em que o primeiro apelante impugna os fundamentos da sentença. 2 MÉRITO. 2.1 Analisando as provas contidas nos autos, depreende-se plausível o recurso manejado pelo primeiro apelante, tendo em vista que o cerne da lide é pela possibilidade de anulação, ou não, das questões 32 (trinta e dois) e 56 (cinquenta e seis) da prova do concurso público para cargo de Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí, regido pelo Edital n.º 05/2013. 2.2 Com efeito, havendo excepcionalidade, isto é, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3 DIANTE O EXPOSTO, AFASTO A PRELIMINAR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE LEVANTADA PELO ESTADO DO PIAUÍ; CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, PELO PROVIMENTO DO PRIMEIRO E DESPROVIMENTO DO SEGUNDO, para reformar em parte a sentença objurgada, a fim de que seja MANTIDA a anulação da questão n.º 32 (trinta e dois) e que seja ANULADA a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) por excepcionalidade, uma vez que, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no Edital, a exemplo da vinculação ao conteúdo programático previsto, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. Sem condenação em honorários, conforme art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. 4 O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, opinou pelo conhecimento de ambos os recursos, provimento do primeiro, e pelo desprovimento do segundo, a fim de que seja mantida a anulação da questão de n.º 32 (trinta e dois), e que seja anulada a questão de n.º 56 (cinquenta e seis) do certame por fuga do edital. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0011291-02.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2024 )
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador José James Gomes Pereira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.