Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação Cível – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – REJEITADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE – PREENCHIMENTO DOS DOS REQUISITOS LEGAIS – IMISSÃO DEVIDA – TAXA DE OCUPAÇÃO – DEVIDA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a necessidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso; b) a nulidade da sentença que rejeitou os Embargos de Declaração por ausência de fundamentação; c) no mérito, a possibilidade, ou não, de imissão da parte autora na posse do imóvel em discussão; e d) a possibilidade, ou não, da cobrança da taxa de ocupação. 2. Incabível a concessão de efeito suspensivo à Apelação, pois seria ineficaz, nesta oportunidade, agregar efeito suspensivo a recurso que está sendo julgado. 3. Conforme o § 1º, do art. 489, do CPC/15, não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: a) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida (inc. I); b) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso (inc. II); c) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inc. III); d) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inc. IV); e) e limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inc. V), e f) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inc. VI). 4. Identificada a fundamentação sucinta e suficiente da decisão, não há que se falar em nulidade. Preliminar rejeitada. 5. Segundo o artigo 1.228, do Código Cível/02, o proprietário tem o direito de reaver a posse de quem injustamente a possua ou detenha. Para a parte autora fazer jus à reivindicação do bem, é necessário que restem configurados três (3) requisitos, quais sejam: o seu domínio sobre a coisa; a posse injusta do réu, e a perfeita caracterização do imóvel. 6. Comprovada a propriedade do bem individualizado e a posse injusta da parte ré, deve ser mantida a sentença que determinou a imissão da parte autora na posse do imóvel. 7. Entende-se por fruição o proveito ou a utilização da coisa por aquele que detém a sua posse ou propriedade, aproveitando-se os produtos dali advindos. 8. A parte autora tinha direito à posse do imóvel como legítima proprietária, tendo sido impedida/privada pela posse irregular da parte ré-apelante que, mesmo notificada, continuou utilizando-se do imóvel, o que motiva o recebimento de taxa de fruição pelo uso do bem neste período. 9. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.