Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM MOMENTO POSTERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo INSS, contra a decisão que rejeitou a Exceção de pré-executividade, oposta em fase de cumprimento de sentença, sob a alegação de excesso de execução. A Autarquia foi devidamente intimada, para impugnar os cálculos apresentados pelo Exequente, mas quedou-se inerte. A decisão combatida homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV/Precatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Exceção de pré-executividade pode ser utilizada como alegação de excesso de execução, quando já operada a preclusão temporal para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no processo de Execução, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 4. A Exceção de pré-executividade é admitida, apenas, para alegações de matérias conhecíveis de ofício pelo Juiz e que não demandem dilação probatória. O excesso de execução deve ser arguido na impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC. 5. A ausência de impugnação, no prazo legal, caracteriza a preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em momento posterior, segundo jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais Estaduais. 6. O erro de cálculo, que pode ser corrigido a qualquer tempo, refere-se a mero equívoco aritmético na sentença, não sendo confundido com excesso de execução decorrente de interpretação equivocada do título executivo. 7. O pronunciamento judicial, que rejeitou a Exceção de pré-executividade, encontra-se em conformidade com o ordenamento jurídico e os precedentes sobre a matéria, não havendo motivo para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, parágrafo único; 525, § 1º, V; 223; 507. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1717166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05/10/2021; TJ-DF, AI 0712681-57.2021.8.07.0000, Rel. James Eduardo Oliveira, j. 03/02/2022; TJ-GO, AI 0050791-32.2018.8.09.0000, Rel. Roberto Horácio de Rezende, j. 05/09/2018.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO INSTRUMENTAL
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete Desembargador Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.