Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. CONSUMIDOR IDOSO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravos internos interpostos contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do autor e reformou a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão de descontos indevidos em conta bancária. O consumidor requer a incidência dos juros de mora desde o primeiro desconto indevido. A instituição financeira pretende afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o valor da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os descontos reiterados por serviços não contratados configuram dano moral e se o valor de R$ 5.000,00 deve ser mantido; e (ii) saber se os juros de mora sobre a indenização por danos morais devem incidir desde a citação ou desde o evento danoso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os descontos reiterados e indevidos na conta bancária de consumidor idoso, destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável. 4. A cobrança por serviços cuja contratação não foi comprovada compromete a subsistência e a tranquilidade do consumidor e caracteriza lesão extrapatrimonial. 5. A indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, o método bifásico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e as circunstâncias do caso concreto. 6. A ausência de comprovação da contratação atribui natureza extracontratual à responsabilidade civil da instituição financeira. 7. Na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais fluem desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do CC/2002 e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça. 8. O primeiro desconto indevido constitui o evento inicial da lesão extrapatrimonial e deve ser adotado como termo inicial dos juros de mora. IV. TESE 9. Tese de julgamento: "1. Os descontos reiterados e indevidos por serviços não contratados em conta bancária de consumidor idoso, destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar, configuram dano moral indenizável. 2. A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 deve ser mantida quando adequada às circunstâncias do caso e aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. Não comprovada a relação contratual que legitimaria os descontos, a responsabilidade civil é extracontratual e os juros de mora sobre a indenização por danos morais incidem desde o evento danoso. 4. O primeiro desconto indevido constitui o termo inicial dos juros de mora." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 10. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC/2002, art. 398. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 54. VI. DISPOSITIVO Agravo interno da instituição financeira desprovido. Agravo interno do consumidor provido.
Agravo interno da instituição financeira desprovido. Agravo interno do consumidor provido. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.