Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. REAVALIAÇÕES MERAMENTE FORMAIS (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS. INSUFICIÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante em 24/07/2024, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tortura e integração em organização criminosa. A instrução processual foi encerrada em 16/03/2026, permanecendo o paciente custodiado por mais de 1 ano e 10 meses. Sustenta-se excesso de prazo e ausência de fundamentação concreta e contemporânea para manutenção da prisão. Questão em Discussão Verificar a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na custódia cautelar e da ausência de fundamentação idônea, concreta e individualizada nas decisões de reavaliação da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312, 315 e 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Razões de Decidir A prisão preventiva exige fundamentação concreta baseada em elementos atuais que demonstrem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos. As decisões de reavaliação limitaram-se à repetição de fundamentos genéricos, sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, configurando atendimento meramente formal ao art. 316, parágrafo único, do CPP. Inexistem elementos individualizados que evidenciem periculosidade concreta ou risco atual de reiteração delitiva. Condições pessoais favoráveis, embora não determinantes, ganham relevância diante da ausência de fundamentação idônea. O lapso temporal superior a 1 ano e 10 meses sem formação da culpa, aliado à deficiência motivacional das decisões, caracteriza excesso de prazo, admitindo a mitigação da Súmula 52 do STJ. Mostra-se possível e adequada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. Aplicação do art. 580 do CPP para extensão dos efeitos ao corréu em idêntica situação fático-processual. Dispositivo e Tese Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Tese: A manutenção da prisão preventiva exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, sendo ilegal a sua prorrogação baseada apenas na gravidade abstrata do delito ou em reavaliações meramente formais, especialmente quando evidenciado excesso de prazo na formação da culpa. Dispositivos Relevantes Citados Arts. 282, 312, 315, 316, parágrafo único, 319 e 580 do Código de Processo Penal. Jurisprudência Relevante Citada STJ, RHC 132.815/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 21/09/2020. STJ, AgRg no HC 580.323/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15/06/2020. Súmula 52 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente habeas corpus e conceder a ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu MARCONI HENRIQUE DE ANDRADE, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 30 de junho de 2026 DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Relatora
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com extensão ao corréu, mediante imposição de medidas cautelares diversa
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Edna Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.