Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO À FORMAÇÃO E À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL NÃO APRECIADO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO E IMOTIVADO DE PROVA PERTINENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por instituição financeira para condená-lo ao pagamento das faturas inadimplidas de dois cartões de crédito, com multa contratual de 2%, correção monetária e juros de 1% ao mês desde a citação, excluídos os valores cobrados a título de seguro de proteção. No recurso de Apelção o Réu sustenta cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de apresentação dos instrumentos contratuais e da evolução integral da dívida e de realização de perícia contábil, além de questionar a suficiência dos documentos apresentados para comprovar a formação do débito e os encargos incidentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado da lide, sem apreciação fundamentada do pedido de produção de prova pericial contábil e sem prévio saneamento do processo, configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se as faturas e os demonstrativos apresentados pela instituição financeira são suficientes para comprovar a relação contratual e o fato constitutivo do direito alegado, diante da ausência dos instrumentos contratuais invocados pelo apelante; (iii) determinar se os documentos juntados demonstram de forma idônea e analítica a formação e a evolução do saldo devedor, com discriminação dos juros, multas, amortizações e demais encargos; e (iv) subsidiariamente, definir a regularidade dos encargos incidentes e a extensão da obrigação de pagamento reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica à formação e à evolução do saldo devedor torna pertinente a produção de prova destinada a esclarecer os critérios utilizados na composição da dívida, especialmente quando os documentos apresentados não permitem identificar analiticamente juros, multas, amortizações e demais encargos incorporados ao débito. 4. A reiteração expressa do pedido de prova pericial contábil impede que o julgamento antecipado, mediante afirmação genérica de inexistência de outras provas a produzir, seja considerado fundamentação suficiente para o seu indeferimento, pois a ausência de apreciação concreta do requerimento probatório viola o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 5. A apresentação de faturas e de demonstrativo dos valores cobrados não se confunde com a demonstração da evolução da dívida quando inexiste memorial de cálculo capaz de reconstruir, de forma clara e verificável, o saldo anterior, os pagamentos ou amortizações, os juros remuneratórios e respectivas taxas, os encargos moratórios, as multas e as demais rubricas incorporadas ao saldo devedor. 6. A relação de consumo atrai as garantias da vulnerabilidade técnica do consumidor, do direito à informação e da facilitação da defesa de seus direitos em juízo, inclusive quanto à inversão do ônus da prova, previstas nos arts. 4º, I, e 6º, III e VIII, do CDC. 7. O poder conferido ao magistrado pelo art. 370 do CPC para conduzir a instrução e indeferir provas inúteis ou protelatórias não autoriza o indeferimento imotivado de prova pertinente sobre fatos controvertidos e de natureza técnica. 8. O art. 357 do CPC exige a organização do processo mediante decisão de saneamento destinada, entre outras providências, à delimitação das questões controvertidas, à definição da distribuição do ônus da prova e à apreciação dos requerimentos probatórios, assegurando o contraditório e a ampla defesa. 9. A prolação de sentença imediatamente após a fase postulatória, sem delimitação dos pontos controvertidos e sem apreciação do pedido de prova pericial, compromete a adequada instrução probatória e caracteriza cerceamento de defesa. 10. A decisão fundada na insuficiência do acervo probatório, sem prévia definição das questões probatórias e sem oportunidade de adequada instrução, configura julgamento surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC e ao modelo cooperativo do processo civil. 11. A ausência de decisão saneadora e a falta de apreciação fundamentada de requerimento probatório relevante configuram error in procedendo e impõem a anulação da sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução. 12. O acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa prejudica, por ora, o exame das demais questões recursais relativas à suficiência da documentação, à evolução do débito e à regularidade dos encargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 93, IX, e 192, § 3º; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, I, 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 10, 357, 370. Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0003050-90.2019.8.19.0025, Rel. Des. Humberto Dalla Bernardina de Pinho, Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível), j. 11.08.2026; TJRJ, Apelação nº 0819892-58.2022.8.19.0203, Rel. Des. Mario Assis Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Privado (antiga 24ª Câmara Cível), j. 09.06.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 20ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR PROVIMENTO, para ACOLHER a preliminar de cerceamento de defesa, ANULAR a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, com observância do disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, mediante a adequada análise do requerimento de produção de prova pericial, ficando PREJUDICADO o exame das demais questões suscitadas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
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Gabinete do(a) Des. Luiz Henrique Oliveira Marques
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