Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE . COMO SUCEDÂNEO DE WRIT HABEAS CORPUS REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo , da visando ao art. 33, caput Lei n. 11.343/2006, reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado prevista no § 4º do mesmo dispositivo e à consequente redução da pena e abrandamento do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o impetrado, reproduzindo habeas corpus pedido já apreciado em anterior referente à mesma ação penal, pode ser conhecido ou se writ (ii) configura mera reiteração de impetração anterior; saber se é admissível a utilização do , após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal habeas corpus para rediscutir a manutenção da condenação pelo , da e a art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 (iii) negativa de aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º; saber se há situação excepcional de flagrante ilegalidade na condenação e na dosimetria (especialmente quanto ao afastamento do redutor do § 4º, da que autorize a concessão da art. 33, Lei n. 11.343/2006) ordem de ofício, não obstante a inadequação da via eleita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pleito de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado, relativo à mesma ação penal, já foi objeto de análise em anteriormente julgado nesta Corte Superior de Justiça, habeas corpus de modo que o novo se limita a reiterar pedido idêntico, circunstância que impede seu writ conhecimento. 4. Constata-se que o foi impetrado após o trânsito em julgado da condenação, habeas corpus com pretensão de rediscutir o mérito decidido pelas instâncias ordinárias — manutenção da condenação pelo , da e revisão da dosimetria, com enfoque na art. 33, caput Lei n. 11.343/2006 aplicação do redutor do § 4º —, o que confere à impetração caráter revisional, incompatível com a via estreita do , que não se presta como sucedâneo de revisão criminal. habeas corpus 5. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, pois as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação em acervo robusto: boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, auto de constatação, relatório policial, laudos dos entorpecentes e de aparelhos celulares, bem como apreensões em contexto de investigação e flagrante. 6. A dosimetria da pena foi tida como tecnicamente ajustada, com negativa motivada da causa de diminuição do § 4º, da em razão da dedicação a atividades art. 33, Lei n. 11.343/2006, criminosas demonstrada pelos elementos probatórios (monitoramentos e entregas reiteradas de drogas, inclusive para outra cidade), bem como correta aplicação da Súmula n. 231 do STJ quanto à impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal em razão de atenuante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de , sem inovação fática ou jurídica e referente ao mesmo habeas corpus feito já apreciado por esta Corte, torna inviável o conhecimento da nova impetração. 2. O não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o habeas corpus mérito de condenação já transitada em julgado, inclusive quanto à aplicação ou não da causa de diminuição do § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. 3. A negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado mostra-se legítima quando lastreada em elementos probatórios que evidenciam dedicação a atividades criminosas, como monitoramentos e reiteradas entregas de entorpecentes, não cabendo seu reexame em habeas , salvo em hipótese de flagrante ilegalidade. corpus 4. Inexistindo ilegalidade manifesta na condenação e na dosimetria da pena, não se justifica a concessão de de ofício. habeas corpus Dispositivos relevantes citados: , e § 4º; Súmula n. 231 do STJ. Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC rel. Ministro Reynaldo Soares 993.531/MG, da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC rel. Ministro 28/5/2025; 954.532/SP, Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.