Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE DE CUSTAS PROCESSUAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que determinou o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução Fiscal e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de correção do valor da causa e do não recolhimento das custas processuais complementares. 2. A Embargante atribuiu à causa valor correspondente ao montante bloqueado em conta bancária, inferior ao valor atualizado do débito tributário executado. Intimada para emendar a petição inicial e recolher as custas incidentes sobre o valor efetivamente discutido, deixou de promover a regularização exigida. 3. O Juízo de origem reconheceu o descumprimento da determinação judicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com cancelamento da distribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação ao Art. 321 do CPC diante da extinção do feito sem nova intimação da parte; (ii) saber se o valor da causa nos embargos à execução fiscal deve corresponder ao valor integral do débito exequendo; e (iii) saber se o cancelamento da distribuição e a extinção do processo encontram amparo na legislação processual e no Tema 675 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Art. 321 do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando, após regular intimação, a parte deixa de corrigir vício apontado pelo Juízo. 4. Nos embargos à execução, o valor da causa deve corresponder ao valor integral do débito exequendo objeto da controvérsia, e não ao valor de bem constrito ou de parcela do crédito executado. 5. O valor da causa constitui requisito essencial da petição inicial e influencia a definição da expressão econômica da demanda e o cálculo das custas processuais. 6. A Apelante, embora intimada para corrigir o valor da causa e recolher as custas complementares, limitou-se a reiterar argumentos anteriormente apresentados, sem promover a efetiva regularização da demanda. 7. A irregularidade verificada não se restringe à insuficiência de custas, mas decorre da incorreta atribuição do valor da causa, vício estrutural da petição inicial. 8. A determinação judicial indicou expressamente a necessidade de correção do valor da causa e dos consectários processuais correspondentes, sendo desnecessária nova intimação para recolhimento das custas complementares. 9. A parte possuía plena ciência do valor atualizado do débito tributário executado, inexistindo impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 10. Aplica-se ao caso a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 675, segundo a qual é cabível o cancelamento da distribuição dos embargos à execução diante do não recolhimento das custas devidas, independentemente de nova intimação. 11. Não há error in procedendo, nem afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa ou da primazia do julgamento de mérito, uma vez que a parte foi regularmente intimada e permaneceu inerte quanto à regularização exigida. 12. O descumprimento da determinação de emenda da inicial e a ausência de recolhimento regular das custas processuais inviabilizaram a constituição válida da relação processual, legitimando a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, IV, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação cível conhecida e desprovida. Acórdão
ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto
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1ª Câmara de Direito Público · TJPE · presidente: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos
Composição: Fernando Cerqueira Norberto dos Santos (presidente); Jorge Américo Pereira de Lira (titular); José Ivo de Paula Guimarães (membro (composição ampliada)); José Viana Ulisses Filho (titular); Ricardo de Oliveira Paes Barreto (membro (composição ampliada)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
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