Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DAS FALANGES DISTAIS DO POLEGAR E INDICADOR ESQUERDOS. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de auxílio-acidente, fundamentada em laudo pericial judicial que atestou a inexistência de incapacidade laboral ou de redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. O apelante sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de laudo incompleto, a desnecessidade de enquadramento da lesão no Anexo III do Decreto nº 3.048/1999 e a existência de redução da capacidade laborativa decorrente de amputação parcial de falanges distais decorrente de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a ausência de resposta a quesitos impertinentes ou classificados como prejudicados pelo perito judicial configura cerceamento de defesa a ensejar a nulidade da sentença; (ii) se a pretensão à concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente está prescrita sob a ótica do fundo de direito; e (iii) se a amputação parcial das falanges distais do polegar e do indicador esquerdos, sem comprometimento funcional ou redução da capacidade laboral atestados por perícia técnica, autoriza a concessão de auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa a ausência de resposta específica a quesitos considerados prejudicados ou impertinentes, uma vez que o laudo pericial se mostra completo, coerente e suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, respondendo de forma conclusiva aos questionamentos essenciais sobre a capacidade de trabalho do segurado. 4. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública ou autarquias federais, a inércia da administração em converter o auxílio-doença em auxílio-acidente, sem que tenha havido expressa e inequívoca negativa do direito na via administrativa, não enseja a prescrição do fundo de direito, mas tão somente a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, pressupõe a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza que resultem em sequelas definitivas redutoras da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. 6. Embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 416, tenha firmado a tese de que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laboral seja em grau mínimo, tal entendimento pressupõe a efetiva comprovação de algum impacto ou limitação funcional no desempenho das atividades habituais. 7. No caso concreto, a perícia médica judicial atestou de forma expressa que o segurado, apesar de apresentar amputação parcial das falanges distais do polegar e do indicador esquerdos, possui mobilidade preservada e movimento de pinça intacto, mantendo capacidade laboral plena tanto para a função habitual de carpinteiro quanto para a de auxiliar de almoxarifado, inexistindo necessidade de maior esforço. Ausente a comprovação de redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio-acidente. V. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: 1. A ausência de resposta a quesitos impertinentes ou considerados prejudicados pelo perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial se apresenta completo e apto a fundamentar o convencimento do julgador. 2. A concessão do benefício de auxílio-acidente exige a efetiva comprovação de redução, ainda que mínima, da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a mera existência de sequela física ou prejuízo estético sem repercussão funcional.
Apelação conhecida e não provida.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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